Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DE MOURA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI Nº. 15.508-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU CONDUTA TEMERÁRIA. ADVOGADO NÃO SUJEITO À PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual e condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora incorreu em conduta caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) determinar se a penalidade pode ser estendida ao advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, bem como a comprovação do dolo específico, o que não se verifica no caso concreto. 2. A contestação da regularidade de um contrato bancário não configura, por si só, litigância de má-fé, pois o direito de ação é assegurado constitucionalmente e presume-se exercido de boa-fé. 3. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado da parte, uma vez que o artigo 79 do CPC restringe sua incidência ao autor, réu ou interveniente, devendo eventuais responsabilidades do causídico serem apuradas em ação própria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e ao seu advogado, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico e subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. 2. O direito de ação, assegurado constitucionalmente, presume-se exercido de boa-fé, não configurando litigância de má-fé a mera contestação da validade de contrato bancário. 3. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado da parte, pois o artigo 79 do CPC restringe sua incidência ao autor, réu ou interveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. QUARTA TURMA, j. 13.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808807-63.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DE MOURA (Id. 19349061) contra sentença (Id. 19349060) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0808807-63.2023.8.18.0140) que move em face do BANCO PAN S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 3% (três por certo) do valor da causa atualizado. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo que não há de que se falar em litigância de má-fé, pois, não houve a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos, pelo contrário, de pronto foi requerida a desistência da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (Id. 19349315). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso em seu duplo efeito legal. 2. DO MÉRITO DO RECURSO No caso, o Juiz de Direito ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora/apelante e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado. O recurso cinge-se a combater a sentença no que se refere à condenação da parte apelante e de seu advogado na penalidade de litigância de má-fé. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação. Neste sentido, colaciono aresto jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). No que se refere à condenação em litigância de má-fé em face do advogado da parte apelante também deve ser excluída, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Com efeito, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional. No mesmo sentido, cito julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação imposta à parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.