Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI N°.11.044-A)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB/BA N°. 29.442-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, ora apelante, incorreu em alguma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, nos termos do artigo 80 do CPC, não sendo suficiente o simples insucesso da tese autoral para justificar a penalidade. A boa-fé processual é princípio basilar do ordenamento jurídico, e a presunção que recai sobre as partes é de que atuam de forma leal e ética, cabendo a quem alega má-fé demonstrar a intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte adversa. No caso concreto, a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação ao questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Não há nos autos elementos que evidenciem conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao processo. Ademais, a apelante é pessoa idosa, aposentada pelo INSS e hipossuficiente, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da tese de erro ou desconhecimento sobre a contratação. Assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé se revela inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não se presumindo pelo simples exercício do direito de ação. A boa-fé processual é princípio orientador do processo civil, cabendo à parte que alega a má-fé demonstrar a intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 80, 81 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.02.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.06.2019; TJPI, AC 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°.0800399-76.2018.8.18.0102 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA (ID 17637210) em face da sentença(ID 17637209) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800399-76.2018.8.18.0102), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, na qual, o Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Marcos Parente (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, V, do Código de Processo Civil. Na sentença o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais(ID 17637199), a parte apelante requer que seja excluída a multa de litigância de má-fé, alegando que não houve em sua conduta qualquer ato de má-fé. Assevera que aplicar a sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça ao consumidor que se sente lesado. Por fim pede que seja provida a apelação para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. (decisão – ID 19597566). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19597566). II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato nº 945700589, cuja contratação alegou desconhecer. O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais. Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018). Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.