Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A ADVOGADO DO(A)
APELANTE: JOAQUIM CARDOSO N° PI8732-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A ADVOGADO DO(A)
APELADO: JOAQUIM CARDOSO N° PI8732-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela Instituição Financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição quanto ao pedido de repetição do indébito; (ii) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados na conta do consumidor; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, não há prescrição a ser reconhecida. 4. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo entre as partes. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu ônus comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 6. A ausência de prova do repasse do montante contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem justa causa, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovar a efetiva contratação. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição do indébito em contratos bancários sujeitos ao CDC é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor autoriza a nulidade do contrato bancário. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802207-91.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS para reformar parcialmente a sentença para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que arbitrados no patamar máximo pelo Juiz de 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 17092808) em face da sentença (Id 13047721) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS (Processo nº 0802207-91.2022.8.18.0065) ajuizada pelo 1º apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...)”. A parte autora/1ª Apelante interpôs recurso, requerendo o arbitramento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Banco Bradesco S/A/2ª Apelante, por sua vez, em suas razões recursais aduz a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em caso de entendimento contrário, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de que o afastar a condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 17092812 e 17092865). O Banco Bradesco peticionou arguindo a possível ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, em relação a parte dos valores da conta bancária da parte autora (Id. 22166692). Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18052111). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18052111). II. CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Contudo, no caso em debate, o início dos descontos ocorreu em 31/01/2020, encontrando-se com a situação excluído na 4ª parcela. A ação fora proposta em 12 de maio de 2022, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas. Prejudicial afastada. III. DO MÉRITO RECURSAL No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123390258759, no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 54,74 (cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos, o qual, teve início em 31/01/2020, encontrando-se com a situação excluído na 4ª parcela.. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. A Instituição Financeira juntou o contrato (Id. 17092802). Contudo, não juntou comprovante de repasse da quantia questionada. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação a contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS para reformar parcialmente a sentença para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que arbitrados no patamar máximo pelo Juiz de 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS para reformar parcialmente a sentença para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que arbitrados no patamar máximo pelo Juiz de 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.