Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: DENNYBERG CAVALCANTE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0828566-86.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23443138) interposto nos autos do Processo 0828566-86.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18361625) proferido pela 5ª Câmara De Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA APENAS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsias centradas apenas nos honorários advocatícios fixados. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo as seguintes teses: 1°) alegada sucumbência em parte mínima da parte ré/apelante e, subsidiariamente, a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual os ônus deveriam ser redistribuídos; 2°) considerando que a inscrição no plano não possui valor econômico aferível, fixação dos honorários por apreciação equitativa. 2. Tendo em vista que foram formulados dois pedidos de mérito na inicial, sendo procedente o pedido de inscrição dos genitores da parte requerente como seus dependentes no IASPI/PLAMTA e sendo improcedente o pleito de dano moral, pode-se observar que houve sucumbência recíproca entre as partes. Ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. 3. In casu, não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido com a condenação, aplica-se o percentual de honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2°, CPC/2015. Sendo aplicável a referida regra geral, não há como conceber que os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa, que será cabível apenas quando o julgador constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quis foram conhecidos e porvido para sanar vicio apontado (id 23052021). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 85, §8º, e 86 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 85, §8º, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da causa foi fixado com base no pedido de indenização por danos morais, os quais foram integralmente rejeitados. Assim, defende que houve equívoco na divisão igualitária dos honorários, pois a parte Recorrida sucumbiu no pedido mais relevante e de maior expressão econômica, enquanto o Recorrente decaiu apenas em pretensão sem conteúdo econômico mensurável. Dessa forma, entende que os honorários devidos pela parte Recorrente deveriam ser fixados, por equidade, em montante menor. Ao seu turno, a Colenda Câmara, em sede de embargos de declaração, esclarece que: In casu, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, incindiu no vício apontado. Da análise do dispositivo, constata-se a determinação no sentido de que os ônus sucumbencias serão incidentes sobre o valor da condenação, contrapondo os termos do mérito do julgado no sentido de que “não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido com a condenação, aplica-se o percentual de honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2°, CPC/2015”. Assim sendo, para solução desse erro material, basta a observância do art. 85 do CPC/2015, litteris: Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De fato, aplica-se a referida regra geral, não sendo cabível o pleito do embargado de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, que será cabível apenas quando o julgador constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo. Dessa forma, a decisão entende que no caso dos autos, deve seguir a regra geral da aplicação de honorários, uma vez que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente será possível quando o o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo. Assim, o Recorrente não conseguiu demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 283, do STF, por analogia, pois o Recorrente não rebate o fundamento que levou a decisão.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí