Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: ZENAIDE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Recurso Extraordinário (id. 23427610) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 14733926, proferido pela Egrégia 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ADEQUADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROJOVEM URBANO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCESSÃO. TEMA Nº 551 DO STF. PREVISÃO LEGAL GARANTINDO O PLEITO. LEI ESTADUAL 5.309/2003. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CABÍVEL. SENTENÇA LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminares. No presente caso, o processo tramitou em vara comum da comarca nos moldes do estabelecido no art. 1º, II, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2. Apesar do apelante sustentar que a inicial encontra-se maculada por não cumprir os requisitos mínimos para sua apreciação, principalmente por ter sido produzida na seara trabalhista, esse não aponta especificamente qual requisito foi descumprido, fundamentando seu pleito de forma genérica e abstrata. 3. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não há qualquer óbice ao aproveitamento dos atos instrutórios, à exemplo a citação, praticados no juízo incompetente. 4. Mérito. Mantém-se a Sentença de primeiro grau, uma vez que o magistrado acertadamente aplicou a tutela jurídica conferida à contratação por tempo determinado. 5. Sendo incontroversa a contratação e a aplicação do Tema nº 551 do STF, a solução da demanda se deu por meio da análise teleológica das normas aplicáveis ao caso. 6. Tratando-se de contrato por tempo determinado, restando ausente nos autos o instrumento contratual, apenas a prévia expressão em lei poderá garantir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. 8. Constata-se que não há que se falar em iliquidez da sentença guerreada, uma vez que esta é considerada líquida por conter todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos baseados em critérios presentes no próprio título ou em fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme realizado pelo juiz a quo. 9. É sabido que a partir da edição da Lei nº 11.960/09, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros, conforme definido no julgamento do TEMA 810 do STF (Leading Case – RE. 870.947), observando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113. 10. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19303094), que foram conhecidos e improvidos (id. 23036664). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 37, II e IX, da CF, bem como a inaplicabilidade do Tema nº 551 do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24686837) É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões recursais o Recorrente alegou, sucintamente, violação aos arts. 2º, 37, II e IX, da CF, fundamentando que o contrato de trabalho celebrado entre a ora Recorrida e o Estado do Piauí é nulo, pois ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, sendo assim, caberia à Recorrida apenas o recebimento de eventual saldo de salário e os depósitos do FGTS, ou seja, nenhuma outra verba é devida, nem mesmo férias e 13º salário, além de sustentar a inaplicabilidade da tese fixadas pelo Tema nº 551 do STF, posto que a cláusula 7.1 do edital faz referência a Lei Estadual nº 5.309/2003, tratando apenas da duração do contrato dos profissionais selecionados e não da forma de remuneração e dos direitos dos mesmos. Sobre a matéria, convém ressaltar o precedente vinculante que trata da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, fixado sob a égide do Tema nº 551, do STF, in verbis: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A seu turno, o acórdão, a despeito de mencionar o precedente fixado no Tema nº 551, do STF, entendeu pela possibilidade da condenação do réu ao pagamento de férias e 13º salário, sustentando que a Lei Estadual nº 5.309/03 a qual o edital faz referência, consta como fundamento legal do contrato temporário firmado entre as partes, de modo que o art. 8º da referida lei deixa claro quais os direitos são garantidos aos servidores temporários, assim, fazendo remissão aos dispositivos da Lei Complementar nº 13/94 que tratam das férias e da gratificação natalina, conforme transcrito a seguir: “Por ocasião da Contestação, a parte ré genericamente afirma que a contratação teria se dado sem concurso público, não rebatendo a existência ou validade do contrato. Embora alegue a ausência de concurso, utiliza como cerne de suas alegações a interpretação restritiva da cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013 (edital de seleção do ProJovem Urbano), entendendo que este dispositivo não atrai a aplicação da Lei Estadual nº 5.309/2003, sendo a totalidade do contrato regido apenas pela Resolução nº 54/2012. Embora não conste nos presentes autos o contrato firmado entre as partes, resta inconteste a existência da contratação, uma vez que a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar o vínculo proveniente do Edital nº 001/2013. Porém, faz-se necessário o aprofundamento nas alegações da parte ré sobre a legislação aplicável ao caso, uma vez que na Resolução nº 54/2012 não há previsão expressa de 13º e férias para o contrato temporário. A controvérsia, pois, está na exegese do Edital nº 001/2013, sendo necessário entender se na hipótese dos autos haveria ou não previsão favorável à percepção das verbas rescisórias pleiteadas. Sendo assim, dada a referida lide, resta inconteste a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, o qual dispõe em síntese: Tema nº 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Em regra, servidores temporários não fazem jus às verbas pleiteadas pela autora, porém esta afirma que haveria prévia previsão legal em sentido contrário, dada a referência à Lei Estadual nº 5.309/2003 na cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013, in verbis: 7. DA CONTRATAÇÃO 7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003. Caso seja possível reconhecer que a Lei Estadual nº 5.309/2003 estabelece a tutela jurídica aplicável à totalidade da contratação, em razão de seus arts. 1° e 8°, haverá previsão favorável à percepção de férias e 13º, nos termos da Lei Complementar nº 13/94. Da análise das normas relacionadas ao caso, em que pese as alegações do apelante, resta imperativo adotar a interpretação levantada pela apelada, na medida em que a previsão apresentada garante a tutela jurídica em pleito, senão vejamos. (...) Conclui-se, pois, que a apelada possui direito às verbas pleiteadas. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. Art. 1º, Lei Estadual nº 5.309/2003. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei. Art. 8°, Lei Estadual nº 5.309/2003. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. (...).” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, tendo em vista que existe expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801158-62.2018.8.18.0030
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí