Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Passo a fixar os pontos controvertidos. Considerando que a controvérsia dos autos diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, e que a parte requerida (instituição financeira), a quem incumbe o ônus da prova nos termos do Tema 1061 do STJ, requereu a produção de prova pericial grafotécnica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801212-69.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] defiro o pedido de produção da prova pericial. Desta feita, tendo em vista que a matéria controvertida demanda a realização de perícia grafotécnica com especialidade em papiloscopia, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato original objeto da presente demanda, em secretaria, para a devida realização da perícia. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese fixada no Tema Repetitivo de nº 1061, in verbis: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3. A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Diante do requerimento realizado pelo polo passivo, deve este arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório e a parte autora cabe o comparecimento pessoal para fornecer os parâmetros necessários a realização da perícia. Desse modo, após a juntada das vias originais, façam os autos conclusos para nomeação de perito judicial cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos). Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol