Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA DE AQUINO SANTOS, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., BENEDITA DE AQUINO SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes de sua celebração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do contrato de empréstimo consignado deve ser declarada, bem como se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais, mesmo com a exclusão do contrato antes do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi excluído pela instituição financeira antes da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. A ausência de aprovação formal do empréstimo e a inexistência de qualquer desconto efetuado no benefício da parte autora afastam a alegação de danos a justificar a nulidade ou a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO Apelação do banco réu provida, reformando-se a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da autora. Apelação da parte autora prejudicada. RELATÓRIO
APELANTE: TEREZINHA MARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA REPROVADA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que reprovada pelo banco, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela na conta da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados. 2.Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825540-75.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO PAN S.A. e BENEDITA DE AQUINO SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela segunda apelante. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 229722057906 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, BANCO PAN S.A. alegou, em síntese, que: a contratação não chegou sequer a ser efetivada, não havendo qualquer desconto realizado no benefício da parte autora em relação ao contrato questionado, existindo unicamente uma averbação excluída antes de mesmo de ter sido realizado qualquer desconto; não há que se falar em restituição de valores; inexiste dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Em suas razões recursais, BENEDITA DE AQUINO SANTOS pugnou pela parcial reforma da sentença, de modo que seja majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apenas o banco demandado apresentou contrarrazões recursais. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Compulsando os autos, constata-se que o contrato de empréstimo questionado na presente lide foi excluído pela instituição financeira demandada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora. Observa-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, vez que excluída a contratação antes do ajuizamento da ação, e ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária. Em verdade, a proposta de empréstimo impugnada sequer fora aprovada, e não foi realizado desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira apelante promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. Em caso similar ao destes autos, os tribunais pátrios têm adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER REPARADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Cancelado o contrato e demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo consignado que alega fraudulento, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.(TJ-MS - AC: 08034118020218120031 Caarapó, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002823-46.2021.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002823-46.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 08. (TJ-PE - AC: 00028234620218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença a quo. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para dar provimento à apelação interposta BANCO PAN S.A., reformando a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial, restando prejudicada apelação interposta por BENEDITA DE AQUINO SANTOS. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS