Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSMAR AMARO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801466-78.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por OSMAR AMARO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, qualificados. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 4.361,74 (quatro mil, trezentos sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). A parte executada, intimada, depositou o valor de R$ 4.363,74 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) e apresentou impugnação alegando excesso de R$ 288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), reconhecendo como devido o valor de R$ 4.075,39 (quatro mil e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Na sequência, a parte exequente foi intimada e reconheceu o excesso, requerendo a liberação do valor reconhecido pelo executado de R$ 4.075,39 (quatro mil e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 4.363,74 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Considerando que a parte executada apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de levantamento em nome do exequente, OSMAR AMARO DA SILVA, CPF 027.959.823-82, no valor de R$ 3.667,85 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais; B) Um alvará de levantamento em nome do patrono que representa o exequente, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, CPF 276.714.098-47, no valor de R$ 407,54 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos 10% de honorários sucumbenciais e eventuais acréscimos legais. C) Um alvará de transferência em nome de Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na conta 112202-7, agência 4040. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado está autorizado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor. Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ela. Fica desde já consignado que valores referentes a honorários advocatícios contratuais somente poderão ser pagos diretamente ao advogado mediante a juntada do respectivo contrato, firmado com a parte exequente, o que não foi feito nos presentes autos, por este motivo, somente o valor da sucumbencia será liberado ao advogado. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO