Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801805-22.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alegou ser aposentada e analfabeta, e que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não reconhece. Em síntese, pugnou pela declaração de nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s), pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 24.254,10) e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além dos benefícios da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID 80213639), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço atualizado, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 0123326261965, iniciado em junho de 2017, no valor de R$ 6.456,96, para ser pago em 72 parcelas de R$ 186,57. O réu sustentou que o contrato foi devidamente formalizado e que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora, tendo ela usufruído do montante, o que afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, reafirmando que não há comprovação da validade da contratação, especialmente por ser analfabeta e não ter sido observada a formalidade do artigo 595 do Código Civil. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 81741191) e o réu manteve-se inerte (ID 82923073). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a ação comporta julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, como postulado pela própria parte autora em sua manifestação final (ID 81741191). A controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo e na ocorrência de ilícito que justifique a reparação civil postulada, matérias que exigem a análise dos documentos contratuais que deveriam ter sido anexados aos autos pelas partes, ou sobre a comprovação da regularidade da operação. Quanto às preliminares arguidas pelo réu, melhor sorte não lhe assiste. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais (comprovante de endereço, etc.), verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com os documentos mínimos (documentos pessoais e extrato de consignações do INSS) necessários para a comprovação da existência do desconto em folha e a relação jurídica entre as partes, o que atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de conexão, embora o réu tenha apontado outras ações envolvendo as mesmas partes, os contratos objeto de discussão nestes autos são distintos daqueles mencionados nas outras lides. A identidade de partes e de uma causa de pedir remota não é suficiente para configurar a conexão, pois não há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto material ou jurídico específico, que é a validade do Contrato n.º 0123326261965. Por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, é igualmente rechaçada. Conforme entendimento consolidado, a prévia tentativa de solução na esfera administrativa não é, via de regra, condição para o acesso à jurisdição, em vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A relação jurídica estabelecida entre a parte autora/consumidora e o banco/fornecedor se enquadra nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a orientação firmada na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora idosa e analfabeta perante a robusta instituição financeira, bem como da verossimilhança das alegações iniciais, as quais indicam descontos na conta sem o devido lastro contratual comprovado de forma idônea, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação, bem como a liberação integral dos valores contratados e a observância das formalidades legais cabíveis. A controvérsia central do mérito reside na validade da contratação do empréstimo consignado n.º 0123326261965, cujos descontos mensais no valor de R$ 186,57 teriam sido realizados a partir de junho de 2017, conforme informações da própria contestação. Tratando-se a autora de pessoa analfabeta, a validade do contrato de empréstimo consignado depende da observância da solenidade prevista no Código Civil, precisamente em seu artigo 595, que disciplina o contrato de prestação de serviço, estendendo-se a exigência a atos que envolvem a disposição de patrimônio por pessoas que não sabem ler e escrever. Tal dispositivo impõe que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, garantindo-se que o conteúdo do contrato tenha sido devidamente lido e compreendido pelo contratante analfabeto antes da manifestação de sua vontade vinculante. Além da exigência legal contida no Código Civil, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento acerca da imprescindibilidade de observância de tal formalidade, conforme estabelecido na Súmula n.º 37, que dispõe: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil". Ao analisar o conjunto probatório anexado, especialmente os documentos carreados pelo próprio réu para comprovar a regularidade da transação (ID 80510133), verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular formalização do contrato. A despeito do dever que lhe competia, o réu não apresentou cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora a rogo e pelas duas testemunhas, conforme a exigência legal e sumular. O que se observa é apenas a alegação genérica de que o contrato fora formalizado e que se tratava de um refinanciamento, mas sem a juntada do documento apto a conferir a legalidade da contratação, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. A ausência de subscrição a rogo e da assinatura de duas testemunhas, como solene forma de garantir que o analfabeto tinha ciência e pleno consentimento sobre os termos do negócio jurídico, culmina na nulidade absoluta do contrato, por violação de forma prescrita em lei. Ademais, no que tange à liberação dos valores, o réu alega que R$ 6.456,96 (ID 80213639) foram creditados e usufruídos pela autora (ID 80510118), sendo parte utilizada para liquidar o contrato anterior (R$ 5.246,78). Diante da premissa da nulidade da contratação por vício de forma, e considerando que o contrato n.º 0123326261965 se mostra inexistente para fins jurídicos, todos os descontos realizados em nome da autora são indevidos. O reconhecimento da nulidade do contrato n.º 0123326261965 impõe o restabelecimento do status quo ante, devendo a instituição financeira ser compelida a restituir os valores indevidamente descontados e a autora, por sua vez, a devolver o que lhe foi creditado e usufruído, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão relativa à repetição do indébito merece análise à luz da recente modulação de efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp n. 676.608/RS), modulou os efeitos do entendimento que passou a dispensar a comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ficou estabelecido, naquela ocasião, que a restituição em dobro passa a ser aplicável a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, para todas as cobranças indevidas que consubstanciem conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, os valores referentes aos descontos indevidos relativos ao contrato nulo efetuados antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada. Os extratos bancários acostados pelo réu (ID 80510118) e o histórico de consignações (ID 33303634) demonstram que os descontos iniciaram em 06/2017, com parcelas de R$ 186,57, relativas ao contrato n.º 0123326261965. Portanto, a restituição deverá observar a seguinte regra: Restituição Simples: Para as parcelas descontadas indevidamente entre 06/2017 e 29/03/2021; Restituição em Dobro: Para as parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021. O pleito de indenização por danos morais deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, considerando a falha na prestação do serviço. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o mero desconto indevido, ainda que oriundo de contratação fraudulenta, não configura dano moral in re ipsa (presumido) de forma automática, exigindo-se a demonstração, no caso concreto, de consequências fáticas graves ou a violação significativa a algum direito da personalidade. O dano moral pressupõe ofensa grave e séria, capaz de romper o equilíbrio psíquico do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento, mágoa ou dissabor cotidiano. A Min. Nancy Andrighi ressaltou, em julgado recente, que a vivência de dissabores e aborrecimentos é parte constitutiva da vida humana contemporânea e nem toda frustração de expectativas importa em dano à personalidade (REsp n. 1.655.126/RJ). A ausência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem da autora, somada ao fato de ter havido depósito e fruição dos valores, descaracteriza o dano moral, pois a condenação implicaria, na prática, premiar a autora com indenização extrapatrimonial ao mesmo tempo em que recebia e utilizava o capital, o que configuraria um comportamento contraditório com o intuito reparatório do dano moral. Assim, o reconhecimento da nulidade contratual e a devolução dos valores descontados, nos moldes da repetição do indébito, são suficientes para recompor o status quo ante e afastar o enriquecimento sem causa. Diante da ausência de demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade, indefiro o requerimento de indenização por danos morais. Tendo sido declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. A documentação (ID 80510118) demonstra que, apesar da nulidade formal do negócio, a instituição financeira creditou na conta da autora a quantia de R$ 6.456,96, utilizada para refinanciamento de R$ 5.246,78 do contrato anterior n.º 285015974, além da liberação do saldo remanescente, conforme extrato. Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, que recebeu e usufruiu do montante líquido creditado (R$ 6.456,96), deve ser aplicada a compensação entre os valores a serem repetidos pela instituição financeira e o montante creditado em favor da autora. Portanto, a autora deve compensar a importância R$ 6.456,96 creditada em sua conta e utilizada para diversos fins, para que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato nulo, conforme expressa previsão do artigo 368 do Código Civil, que permite a extinção recíproca de dívidas até o montante em que se equivalerem.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123326261965, discutido nesta lide, e dos respectivos descontos, por vício formal, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., à obrigação de cessar os descontos das parcelas referentes ao contrato n.º 0123326261965 no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam sendo realizados. Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados em nome da parte autora, observada a seguinte modulação temporal, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, DJe de 30/03/2021): Restituição Simples: Para as parcelas descontadas indevidamente no período compreendido entre junho de 2017 e 29 de março de 2021. Restituição em Dobro: Para as parcelas descontadas indevidamente a partir de 30 de março de 2021. O montante total a restituir deverá ser acrescido de correção monetária (pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido - Súmula n.º 43, STJ) e juros moratórios (fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação - arts. 389, pu, 405 e 406 do Código Civil). Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com o montante principal creditado à parte autora por meio da Operação (R$ 6.456,96), nos termos do artigo 368 do Código Civil, devendo o réu apresentar o cálculo discriminado, a fim de se apurar o saldo devedor ou credor remanescente em favor de qualquer das partes, vedado o enriquecimento ilícito da consumidora. Indefiro o requerimento de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada a ocorrência de violação significativa aos direitos de personalidade da autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada (relativa aos danos materiais e repetição de indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela incidentes, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves