Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRAZO DECENAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, ajuizada pela parte autora em março de 2020. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito à pretensão indenizatória. Apelação interposta visando ao afastamento da prescrição com base na data de ciência dos desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por danos relativos a saques indevidos na conta do PASEP, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou as seguintes teses: aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP; e o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora teve ciência dos saques indevidos em 05/09/2019, quando obteve o extrato detalhado da conta. A ação foi ajuizada em janeiro de 2020, não tendo transcorrido o prazo prescricional. 5. Não houve prova de que a ciência da autora quanto aos saques indevidos tenha ocorrido em momento anterior ao documentado nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Afastamento da prescrição. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800972-29.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA NATIVIDADE PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença vergastada o juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição suscitada, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência da prescrição; houve um desfalque em sua conta PASEP por parte do réu, que não sabe justificar para onde foi o saldo existente em 18/08/1988. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada procedente a ação, condenando-se o apelado ao pagamento de R$ 190.240,19 (cento e noventa mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. Teresina, data registrada no sistema. VOTO I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. II - DAS RAZÕES DO VOTO A discussão recursal centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 05/09/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS