Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e outros (10)
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001371-69.2016.8.18.0031
Trata-se de Recurso Especial (id. 24279612) interposto nos autos do Processo nº 0001371-69.2016.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 17662334), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração (id. 18082250), os quais restaram conhecidos e rejeitados (id. 23439847). Em suas razões, a Recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, quanto à interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25312083), pleiteando o não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente sustenta que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, na interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega que, embora o TJ/PI tenha considerado válida a “Parcela PREVI” por não exceder 25% das reservas matemáticas, o Plano 01 encontra-se em saldamento, possui superávit atuarial e não apresenta risco de desequilíbrio, o que tornaria a cobrança abusiva. Sustenta que todo patrimônio deve ser destinado aos benefícios e que eventual excedente não pode fundamentar contribuição adicional, razão pela qual a cobrança seria ilegal. O acórdão, contudo, reconheceu a legalidade da cobrança e afastou os danos morais, registrando que o benefício observa o regulamento vigente quando implementadas as condições de aposentadoria, ressaltando que, ao aderir ao plano de previdência, o participante detém apenas expectativa de direito. Registrou que alterações estatutárias e regulamentares, como a inclusão da Parcela PREVI, visam preservar o equilíbrio atuarial e que o superávit não excedeu o limite destinado à constituição reserva de contingência, conforme segue: Verifica-se que a Lei Complementar nº. 109/2001 e também a Lei nº. 6.435/77, por aquela revogada, autorizam à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios, consoante se infere dos artigos a seguir transcritos: (…) É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. Sobre a matéria, segue entendimento do STJ Tema Repetitivo 907: (…) Nesse cenário, tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. A propósito, a citada Lei Complementar nº. 109/2001 dispõe em seus artigos 18, 22 e 23: (…) Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes. Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão. Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis: (…) No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita: (…) Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. Constata-se que o acórdão recorrido, ao analisar a legalidade da Parcela PREVI, fundamentou-se nos artigos 17 (caput e parágrafo único), 18, 20 (§§ 1º a 3º), 22, 23 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, para concluir pela regularidade da verba e pela inexistência de abusividade. Contudo, não houve enfrentamento direto e específico dos artigos 34, I, e 35 da mesma lei, indicados pela Recorrente como dispositivos federais cuja interpretação teria divergido em relação ao julgado paradigma. Embora suscitados nas razões recursais, tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se pode falar em interpretação divergente de dispositivo de lei federal, uma vez que sequer houve interpretação a seu respeito. Assim, verifica-se a inobservância dos requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Em razão da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência dos requisitos formais para a demonstração da divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí