Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, no âmbito de ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, fixando-a com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte embargante alega omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS e contradição interna quanto ao critério de revisão adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada com base na disparidade em relação à média de mercado, sem examinar precedente específico citado pela parte e ao aplicar a média simples como critério de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, com base em jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, não se verificando qualquer omissão relevante. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois a adequação da taxa de juros ao parâmetro da média de mercado decorre da constatação da desvantagem excessiva ao consumidor, conforme elementos concretos do caso, sendo medida coerente com os fundamentos adotados. 6. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inadequado o uso dos embargos para fins de simples prequestionamento ou reexame do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição a ausência de menção expressa a precedente citado pela parte quando a fundamentação do acórdão embargado abrange a matéria de modo suficiente e coerente com a jurisprudência aplicável. A simples divergência da parte embargante quanto ao critério de revisão da taxa de juros não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento genérico de dispositivos legais ou constitucionais quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803916-45.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação n. 0803916-45.2022.8.18.0039, oriundo de ação revisional ajuizada por Maria Francisca Carvalho Nascimento. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de manifestação sobre precedente específico do Superior Tribunal de Justiça – o REsp 1.821.182/RS – devidamente citado em suas razões de apelação, e que trata da aferição da abusividade de juros remuneratórios com base nas peculiaridades de cada contrato e no perfil do contratante. Alega, ainda, a existência de contradição interna no julgado, na medida em que este reconhece a abusividade da taxa de juros contratada por exceder a média de mercado, mas, contraditoriamente, determina a revisão da taxa ao patamar simples da média, sem qualquer ajuste proporcional à suposta excessividade, o que violaria os princípios da razoabilidade e equidade. Sustenta que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo de aferição da abusividade é inadequada no caso concreto, uma vez que não considera o risco elevado dos clientes atendidos pela Crefisa, nem as condições específicas da operação contratual. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para fins de suprimento das omissões e contradições apontadas, bem como para prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados, viabilizando a interposição de recursos excepcionais. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Os Embargos de Declaração, independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração “têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição.” (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Tanto a doutrina como a jurisprudência mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados, mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Logo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições. Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. No caso, o acórdão assim dispôs sobre a matéria ventilada: “Quanto aos juros, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, pois pré fixadas. Ademais, o exame da taxa de juros deve ser realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, da forma que foi verificada pelo julgador de 1º grau na sentença apelada. O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, a abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média de mercado. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Ademais, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). E no caso concreto, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 19353817), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média mensal de juros atribuída ao tipo de contratação era bem inferior (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_pag e=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriod o=2019-11-19). Desse modo, é possível vislumbrar que a taxa de juros fixada no contrato está demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, configurando, portanto, manifesta abusividade na relação contratual, uma vez que gera uma desvantagem exagerada ao consumidor. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI. Veja-se: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme Enunciado n° 382 de sua súmula, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)”. Como se extrai do excerto acima, não se constata a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, de modo a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O voto condutor enfrentou adequadamente a questão relativa aos juros remuneratórios, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a possibilidade de revisão judicial das taxas pactuadas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, especialmente nos casos em que os juros superam de forma significativa a taxa média de mercado, gerando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Conforme fundamentado, no caso concreto restou comprovada a discrepância relevante entre a taxa contratada (22% ao mês / 987,22% ao ano) e a taxa média de mercado à época da contratação, segundo dados oficiais do Banco Central. Tal disparidade justificou o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios do mercado, decisão que guarda total consonância com a jurisprudência do STJ e com a prática reiterada deste Tribunal. Também não há contradição interna, pois o julgado reconheceu a abusividade justamente pela desproporcionalidade entre a taxa contratada e a média de mercado, o que autorizou a sua revisão para um patamar mais razoável, sem que isso implique contradição lógica ou jurídica. Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, coesa e alinhada com a jurisprudência dominante, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, inexistentes os vícios apontados, o que se observa é que a recorrente busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que não houve a incidência de juros abusivos. Porém, a rediscussão não pode ser aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Há de se manejar o recurso cabível para tal fim. Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não merecem acolhimento, mesmo com fim de prequestionamento, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator