Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração interpostos pela segunda vez contra o mesmo acórdão que julgara apelação cível. O embargante não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a interposição de segundos embargos de declaração contra o mesmo acórdão; e (ii) estabelecer se a segunda oposição de embargos, desprovida de fundamento nas hipóteses legais, configura intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.022 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitadas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 4.A reiteração de embargos de declaração sobre o mesmo pronunciamento judicial encontra óbice no princípio da preclusão consumativa, que impede a prática repetida de ato processual já exercido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2407679/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/05/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1563961/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2020). 5.Somente são cabíveis novos embargos de declaração quando o acórdão que apreciou os embargos anteriores contiver algum dos vícios legais, o que não se verifica no caso concreto. 6.Constatado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1.É inadmissível a interposição de segundos embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento judicial, em razão da preclusão consumativa. 2.A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão caracteriza intuito manifestamente protelatório. 3.Configurado o caráter protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2407679/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1563961/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805688-43.2022.8.18.0039 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: ANTONIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO - PI21057-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805688-43.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ora embargada. O pronunciamento embargado decidiu rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de que as alegadas omissões não se verificam. A decisão esclareceu que a forma de fixação dos juros de mora do dano moral foi devidamente enfrentada, bem como que a modulação da repetição do indébito não está vinculada a precedente de reprodução obrigatória, estando a fundamentação amparada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, concluiu-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que a decisão não teria observado a regularidade das tarifas bancárias cobradas, a ausência de danos morais comprovados e a aplicação das resoluções do Banco Central, bem como o princípio da boa-fé objetiva. Sustenta ainda que a sentença de improcedência foi proferida com base em elementos fáticos e jurídicos suficientes, requerendo, inclusive, efeito modificativo para exclusão ou redução da indenização por danos morais. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório, passo à decisão. VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Trata-se de segunda interposição de embargos de declaração, oposta com o objetivo de questionar o conteúdo do acórdão que apreciou a apelação. No entanto, observa-se que o embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anterior, mas busca, em verdade, reabrir o debate sobre o mérito do julgamento anterior, o que não se admite nesta via. Cumpre destacar que, uma vez exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a reiteração do mesmo recurso em face do mesmo pronunciamento judicial. A oportunidade de oposição dos embargos se esgota com sua primeira interposição, sendo inviável a repetição do ato. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a interposição dos primeiros embargos de declaração exaure o direito da parte de questionar, por meio desse recurso, eventuais vícios da decisão embargada. Assim, a tentativa de suscitar novas omissões, contradições ou obscuridades em um segundo momento configura inovação recursal indevida, expressamente vedada pelo princípio da preclusão consumativa, que impede a reiteração de recurso sobre o mesmo pronunciamento judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018). 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2407679 CE 2023/0229961-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020); Grifei. Ressalte-se, contudo, que novos embargos de declaração são cabíveis quando o julgado que apreciou os embargos anteriores contiver algum dos vícios previstos em lei — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, os segundos embargos de declaração somente poderiam ser dirigidos contra o acórdão que apreciou os primeiros embargos, sendo inadmissível o retorno da discussão sobre matérias já decididas em momento anterior. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, reconhecido o intuito procrastinatório da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal mencionado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e diante da subsunção dos fatos ao art. 1.026, § 2º do CPC, voto pela aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR