Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: YAN AZEVEDO OTONI, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial que, segundo o embargante, teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar determinados pontos suscitados. O embargado, por sua vez, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso teria sido interposto com intuito procrastinatório. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por eventual caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar a decisão judicial, não sendo instrumento para o rejulgamento da causa ou reexame do mérito. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia. Ausente demonstração de intuito protelatório na interposição dos embargos, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. A multa por embargos protelatórios somente é cabível quando demonstrado o intuito de retardar o andamento processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800314-26.2020.8.18.0036 Origem:
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE ASSIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EMBARGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800314-26.2020.8.18.0036
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA JOSÉ DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800314-26.2020.8.18.0036, em face de BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora embargado. O acórdão manteve a sentença, considerando que a diligência determinada pelo juízo de origem estava em consonância com o dever de cautela e com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira. Alega, ainda, que o acórdão ignorou o fato de que a autora já havia se manifestado quanto à inviabilidade de apresentação dos extratos bancários, e que tais documentos não seriam essenciais à propositura da ação. Requereu o efeito modificativo e o pré-questionamento de dispositivos legais, incluindo o art. 489, §1º, IV, do CPC. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que os embargos de declaração são incabíveis, pois não visam suprir omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir a matéria já apreciada. Argumenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da inversão do ônus da prova e que não há omissão a ser sanada, razão pela qual requer o não conhecimento dos embargos. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. A exigência de atualização dos documentos exigidos pelo magistrado a quo deve ocorrer em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie a necessidade de maior cautela, como em processos com longo tempo de tramitação, com pluralidade significativa de autores, em outras circunstâncias específicas que indiquem possível extinção do mandato além de ações que vislumbrem a possibilidade de demanda predatória. Nesse sentido, orientam-se a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que buscam prevenir demandas predatórias e, desta forma, exigem documentos devidamente atualizados, como extrato bancário, confirmação de contratação do advogado, apresentação de procuração pública por analfabeto e reconhecimento de firma para comprovação de autenticidade nos autos. Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante. Malgrado o Embargante aduz que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão das matérias decididas, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não prestando para o reexame da matéria, como se constata no caso, pois resta patente que a nítida pretensão da parte Embargante é de apenas renovar a discussão das questões já decididas. As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”. Por fim, não há indícios de que a parte Embargante objetiva tumultuar o processo e procrastinar a sua conclusão pelo fato de interpor recurso, de forma que indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC formulado pela parte Embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR