Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES
APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ELIAQUIM SOUSA NUNES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A
APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801391-22.2019.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. O autor, alegando ser legítimo possuidor de imóvel localizado na Avenida Deputado Pinheiro Machado desde 1992, requereu tutela provisória para impedir ameaça de esbulho supostamente praticada pelo réu, que teria depositado materiais de construção no terreno. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a posse pelo autor nem ameaça concreta de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor/apelante comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel em litígio; e (ii) estabelecer se houve demonstração de ameaça concreta de esbulho por parte do réu/apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor/apelante não comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1992, uma vez que a documentação apresentada (carta de aforamento e escritura pública) não evidencia o exercício exclusivo da posse sobre o bem. 4. O laudo pericial aponta que a carta de aforamento anexada aos autos sofreu alterações documentais, comprometendo sua validade e integridade. 5. As provas testemunhais confirmam que o imóvel se encontra desocupado e que não há sinais de atos de posse por parte do autor. 6. O réu/apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que confere presunção legal de propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7. A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou ameaça à posse e da data da turbação ou esbulho, conforme art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos que não foram atendidos pelo apelante. 8. A independência entre juízos possessório e petitório impede que a discussão sobre a propriedade seja realizada no âmbito de ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de interdito proibitório exige a comprovação de posse mansa e pacífica, ameaça concreta de turbação ou esbulho e justo receio de efetivação da ameaça. 2. A ausência de provas robustas da posse e de ameaça concreta de esbulho inviabiliza a procedência da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC/2002, art. 1.245. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801391-22.2019.8.18.0031 Origem:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 18089262) interposta por Raimundo Nonato Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória ajuizada pelo ora apelante em face de Adriano Silva da Costa. Depreende-se da inicial que o autor/apelante afirma ser legítimo possuidor de um terreno localizado na Avenida Deputado Pinheiro Machado, adquirido de Rivaldo de Araújo Luz, conforme documentos anexos: carta de aforamento nº 2345, datada de 15 de setembro de 1992, e Escritura de Pública e Compra e Venda, lavrada em notas do Cartório Almendra, feita no Livro E-296, às fls. 40/41, datada de 27 de setembro de 2007, das Certidões de Averbação datadas de 20 de julho de 2018, expedida pelo referido Cartório, bem como da Matrícula nº34545 que é fruto das unificações dos imóveis relativos Matrícula nº 33779, do Livro 2-NK, 34543, do Livro 2, ambas do mesmo Cartório O autor sustenta, ainda, possuir a posse do referido imóvel desde setembro de 1992, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de terceiros. Contudo, no dia 28 de abril de 2019, alega que foi surpreendido ao encontrar materiais de construção no local, supostamente deixados pelo réu/apelado, que teria declarado ser proprietário do imóvel e manifestado intenção de edificar na área. Em razão disso, requereu liminar para reconhecimento da ameaça de esbulho, fixação de multa diária em caso de descumprimento, confirmação da tutela provisória e a imposição de sanção pecuniária a ser arbitrada. Oportuno consignar que várias diligências foram realizadas no curso do processo, incluindo despacho para esclarecimento documental, intimação para complementação de informações e realização de perícia técnica (ID. 18089212), conduzida pelo perito nomeado, com posterior manifestação das partes e impugnações. O mencionado laudo pericial concluiu, em suma, que a carta de aforamento n. 1163 do Livro “1206 à 1414” da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, periciada, sofreu alterações documentais e sua validade/integridade foi maculada. No curso regular do trâmite processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença registrada sob o ID 18089259, na qual julgou improcedente o pedido, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor/apelante apresentou suas razões recursais, defendendo, em síntese, que não existe nos autos quaisquer provas em favor do apelado, razão pela qual requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido possessório formulado na inicial, assegurando-se a posse ao Autor/Apelante. Contrarrazões ao recurso apresentadas em ID. 18089270, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, que a ausência de comprovação da exteriorização de atos possessórios impossibilita o êxito da ação possessória, uma vez que tal ação exige a demonstração da posse anterior, bem como da turbação ou ameaça à posse em decorrência dessa turbação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta e passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal. Pois bem, nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não teria especificado adequadamente os pontos da decisão que pretende impugnar. Todavia, a análise da peça recursal demonstra que o apelante expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito contra a sentença, delimitando os fundamentos jurídicos e os dispositivos que entende terem sido contrariados. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recorrente apresente motivação mínima suficiente para identificar o objeto da irresignação, o que foi plenamente atendido no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito da apelação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno de disputa possessória sobre imóvel situado na Avenida Deputado Pinheiro Machado, em Parnaíba-PI. O apelante, Raimundo Nonato Vieira, afirma ser legítimo possuidor do bem desde 1992, com base em carta de aforamento e escritura pública de compra e venda. Sustenta que sofreu ameaça de esbulho pelo apelado, Adriano Silva da Costa, que teria depositado materiais de construção no imóvel, alegando ser o proprietário. Sobre a matéria, o art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que para que o interdito proibitório seja acolhido, é imprescindível que o autor demonstre: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Contudo, embora o apelante alegue ser legítimo possuidor do imóvel desde 1992, a análise dos autos revela que a prova documental é insuficiente para corroborar sua alegação. A carta de aforamento e a escritura pública apresentadas não indicam exercício exclusivo da posse, tampouco comprovam que o apelado tenha praticado atos concretos de ameaça ou esbulho. Ademais, o apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que lhe confere presunção legal de propriedade, conforme artigo 1.245 do Código Civil, não ilidida pelos elementos apresentados pelo apelante. Assim é que em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do dever que lhe competia, quanto à comprovação das suas alegações autorais. Não obstante as alegações do apelante, vistas no relatório, elas não se fazem acompanhar de provas robustas quanto à posse alegada. Frise-se que a sentença bem destacou tal aspecto da lide, tendo ali ficado registrado que o apelante não exercia posse sobre o bem. Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum, verbis: Alega o autor, ser possuidor do imóvel descrito na exordial e para a sua surpresa no dia 28 abril 2019, o requerente teve sua posse ameaçada, quando fora pego de surpresa por ter encontrado dentro do seu imóvel material de construção. Já o réu, alega que o imóvel é de sua propriedade. Todavia, razão não assiste ao autor, pois, de acordo com as provas produzidas, documental, testemunhal e pericial, o demandante não exercia posse sobre o bem. Debruçando-se atentamente aos autos, verifica-se que o autor junta uma fotografia de uma casa (ID n.º 4923199) no suposto imóvel que alega turbação pelo requerido. Acontece, que no imóvel apresentado pelo requerente na inicial, conforme suas coordenadas e descrição, não existe nenhuma casa no local indicado. As testemunhas ouvidas em juízo, todas elas, sem exceção, afirmam que o terreno era desocupado. Portanto, a presente possessória está sendo discutida em domínio. Importante ressaltar que a independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse. Dada a sua incompatibilidade, o Juiz da causa possessória não pode permitir que nela se discuta a propriedade. O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade. A falta de provas da exteriorização de atos possessórios inviabiliza o êxito da ação possessória, que depende da comprovação da posse anterior, da turbação e ameaça da posse em decorrência da turbação. Portanto, o manejo de qualquer dos interditos possessórios pressupõe, para sua utilização, que o autor seja o possuidor da coisa que visa a defender, pois esses instrumentos processuais têm como finalidade a defesa da posse, ou seja, objetivam proteger a posse de quem a ameace ou de fato a viole. A ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada. Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça. Dessa forma, tal instituto visa impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável, por isso, que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça. Destarte, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo singular concluído pela inexistência de posse mansa e pacífica pelo apelante e pela ausência de prova de ameaça concreta de esbulho pelo apelado. A pretendida tutela possessória não pode ser concedida com base em meras alegações do apelante, sendo indispensável que este demonstre, com clareza, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em apreço. Diante de tal cenário, sem que tenham sido trazidos aos autos novos elementos quanto à posse, não se justifica qualquer alteração no desfecho da demanda.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da apelação, mas para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/04/2025