Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805246-77.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23631608) interposto nos autos do Processo nº 0805246-77.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18371074, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRELIMINAR AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade recursal quando a peça interposta guarde relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que o recorrente entenda cabíveis. 2. Entende-se como em desvantagem o consumidor quando juros excessivos sejam estipulados sem qualquer justificativa plausível, pelo que se impõe a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Recurso não provido.”. Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 421 do CC e 927, do CPC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 25154634), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 421 do CC e 927, do CPC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: Contudo, a despeito das considerações atrás delineadas, e como bem destacado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, explanou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso dos autos, salvo melhor juízo, a apelada obteve êxito em demonstrar efetivamente a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Tais aspectos são explicitados na sentença, nos seguintes termos, o que serve também e por oportuno para afastar todos os argumentos veiculados na apelação, verbis: “À luz dessas considerações, considerando que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 987,22 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade. Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. No que respeito ao pleito reparatório, entendo que não é cabível o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há prova dos danos alegados. Vale dizer, a mera revisão contratual, por si só, não caracteriza o prejuízo extrapatrimonial indenizável, não se tratando de dano moral puro (in re ipsa), sendo impositiva sua efetiva comprovação.” Veja-se, neste sentido, o seguinte aresto: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. – Argumentos apresentados nas razões de apelação não colimam em violação ao princípio da dialeticidade, quando traduzem o inconformismo da recorrente com a r. decisão combatida, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica – Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior e indenização por dano moral – Improcedência – Apelo da autora, visando inverter o julgado – Admissibilidade, em parte – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053109720208260024 SP 1005310-97.2020.8.26.0024, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí