Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ALEXANDRINA BARROS DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que afastou a prescrição e a ilegitimidade passiva em ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A embargante alega omissões quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, à ilegitimidade passiva e ao pré-questionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da tese do Tema 1150 do STJ; (ii) apurar eventual omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (iii) determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente enfrentados para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplica expressamente o Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade do banco para responder por falhas na gestão da conta PASEP e fixando o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques. A ilegitimidade passiva foi afastada com base na jurisprudência consolidada do STJ, que atribui à instituição financeira responsabilidade civil por eventual má gestão das contas do PASEP, afastando também a competência da Justiça Federal. A data de ciência dos desfalques foi fixada com base no extrato bancário apresentado, sendo indevida a alegação de que o prazo prescricional se iniciou no momento do saque dos valores. Os dispositivos legais invocados foram considerados de modo suficiente na fundamentação, inexistindo omissão que justifique acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito. O pedido de realização de perícia contábil deve ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento fictício, razão pela qual o simples manejo dos embargos de declaração é suficiente para fins recursais, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aplica a tese do Tema 1150 do STJ e fundamenta adequadamente o reconhecimento da legitimidade passiva e a contagem do prazo prescricional. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do prejuízo. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil é incompatível com a jurisprudência firmada pelo STJ sobre sua responsabilidade na gestão das contas PASEP. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento da matéria jurídica mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0829268-95.2019.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: ALEXANDRINA BARROS DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ALEXANDRINA BARROS DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto ao julgamento do Tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 189 e 205 do Código Civil. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção o decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. A decisão entendeu por dar provimento ao recurso para afastar a prescrição que fundamentou a sentença recorrida, enquanto, no agravo interno, não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a alegação genérica de alegando unificação dos fundos do PIS e do PASEP; incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade; afastamento da multa e prequestionamento. Ressalta-se que, muito embora o agravante tenha apresentado elementos relativos ao julgamento do Tema Repetitivo 1.150, não apresenta qualquer alegação acerca da prescrição, que foi afastada na decisão agravada. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade. Intimações necessárias. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o Tema 1150 do STJ, tratando acerca da prescrição, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 02/09/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829268-95.2019.8.18.0140