Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLEANE DE SOUSA CAMPOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade aptas a modificarem o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0010242-57.2013.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: CLEANE DE SOUSA CAMPOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cleane de Sousa Campos, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a possibilidade jurídica do parcelamento do débito. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a parte embargada, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o magistrado dado ao presente feito o seu mais adequado desfecho. Ao contrário do que alega a apelante, os documentos manejados são elementos hábeis ao manejo da demanda monitória. Inclusive, a decisão objurgada deixou claro e assente que a ação monitória foi instruída com cópias de faturas de energia elétrica, e que a apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que a competia, não apresentando demonstrativo do valor que entendia como o correto. Veja-se o seguinte trecho da decisão recorrida, neste particular: “Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento meritório. Portanto, ante a juntada das faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0536429-9 não adimplidas pelo réu, que conferem o valor total R$ 21.252,73 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) referente a débitos com consumo de energia elétrica fornecida pela autora, resta totalmente procedente o pleito autoral.” De resto, eventual acordo e respectivo parcelamento de dívidas são questões a serem decididas livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença. Assim, tal alegação, bem como a situação financeira da apelante, não constituem elementos legais tendentes à exclusão de suas responsabilidades quanto ao adimplemento de obrigações.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010242-57.2013.8.18.0140 Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, pelo prazo legal, em atenção à gratuidade de justiça concedida à apelante.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, concluindo que o respectivo parcelamento de dívidas é questão a ser decidida livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 21/08/2025