Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 592 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 592 do STF. 2. O agravante sustenta a inexistência de responsabilidade estatal, alegando que a morte do detento decorreu de agressão de terceiros, sem comprovação de falha específica do ente público no cumprimento do dever de vigilância e proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o entendimento firmado no Tema nº 592 do STF, que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado em caso de inobservância de seu dever de proteção a detentos, previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 592 do STF estabelece que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo comprovação de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou a falha do Estado em preservar a integridade física do detento, custodiado em estabelecimento prisional, ao constatar que o evento danoso resultou de agressão de outro preso, configurando omissão estatal. 6. O agravante não demonstrou a existência de causa impeditiva capaz de afastar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, nem apresentou argumentos que distinguissem o caso concreto do precedente vinculante. 7. A reanálise de provas não é cabível em sede de recurso extraordinário, restringindo-se à verificação da aplicação correta de normas e precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Estado é responsável pela morte de detento, em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo demonstração de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade. 2. A ausência de distinção ou superação do entendimento fixado no Tema nº 592 do STF inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema nº 592, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 30/03/2016, DJe-159, publicado em 01/08/2016.