Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MIRIAM DOS SANTOS SOUSA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SENTENÇA DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre ação de divórcio litigioso ajuizada por FRANCISCA MIRIAM DOS SANTOS SOUSA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, por meio da qual a parte autora requer a extinção do vínculo conjugal contraído em 19 de março de 1996. Na petição inicial, a parte autora declara que os filhos do casal já são maiores e que não há bens a partilhar. Afirma, também, que não haverá pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges. Por fim, a parte autora consigna que quer voltar a usar o nome de solteira, qual seja, FRANCISCA MIRIAM DOS SANTOS. No id 11956280, foi concedido o pedido de tutela de evidência. A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id 27068085. Na petição de id 49180078, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por último, vieram os autos conclusos. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Como exposto no relatório supra, verifico que o casal não possui bens em comum para partilhar, não pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia e os filhos são maiores de idade. Desse modo, considerando a ausência de pontos controvertidos na presente demanda e a suficiência dos elementos apresentados para formação da convicção deste Juízo, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse diapasão, a parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de id 20919588, entretanto, manteve-se inerte. Em virtude do exposto, decreto a revelia da parte ré e a aplicação dos seus respectivos efeitos, a teor das disposições contidas no art. 344 do CPC. Ademais, a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, revogou, tacitamente, o art. 1.572 do Código Civil ao possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática. Nesse sentido, não é possível, ao Juízo, compelir a subsistência da sociedade conjugal contra a vontade de qualquer dos cônjuges, sobretudo quando maiores e capazes, sem bens a partilhar ou filhos menores, como se observa na presente demanda, porquanto o ordenamento jurídico garante a qualquer dos cônjuges o livre exercício de sua autonomia privada, podendo qualquer um optar pela dissolução do vínculo matrimonial. DO DISPOSITIVO Considerando os documentos acostados aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e DECRETO divorciado o casal FRANCISCA MIRIAM DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. A parte autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, FRANCISCA MIRIAM DOS SANTOS. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inc. I, do CPC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da lei. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820326-40.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução]