Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800896-82.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Vistos. I - RELATÓRIO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados. Em síntese, alega a parte autora que é agricultora e exerce suas atividades na Localidade Povoado Feitoria, Zona Rural do Município de Regeneração/PI. Informa que há mais de 30 (trinta) anos trabalha em regime de economia familiar e conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos. Afirma que requereu administrativamente a aposentadoria, tendo o requerido indeferido o seu pedido. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o objeto da presente demanda, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por idade – segurado especial – regime de economia familiar – retroativa à data do requerimento administrativo, 05/12/2023. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do NCPC, nestes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, a probabilidade do direito alegado não se encontra presente. Isto porque, há casos, como é o dos presentes autos, que exige discussão por meio de ampla produção de prova, uma vez que não é possível concluir, de plano e em sede de cognição sumária, pelo preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, tal como o período temporal de exercício efetivo da atividade rural. Destarte, o benefício ora pleiteado somente poderá ser concedido após a instrução probatória e análise dos requisitos necessários, não sendo possível que se reconheça e se aplique os seus efeitos nesta fase processual, uma vez que não há comprovação imediata e de plano da probabilidade do direito alegado. Assim, não antevejo a possibilidade de deferir a tutela neste momento, uma vez que as alegações apresentadas não foram suficientes para convencer este magistrado. Inobstante a documentação acostada aos autos pela parte requerente poder ser considerada início de prova razoável da sua condição, a matéria posta em debate requer dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria por idade rural. Finalmente, conquanto se reconheça o caráter alimentar da verba propugnada, mister esclarecer que a parte autora não restará prejudicada, pois, se o direito alegado for, ao final, reconhecido, a solvência da Autarquia Previdenciária demandada permitirá sua plena satisfação, com eventual pagamento das parcelas de forma retroativa, inclusive com uma nova análise do pedido de antecipação da tutela por ocasião da sentença de mérito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração