Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESINHA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM NA ORIGEM. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95), não servindo para rediscussão do mérito. No caso, constatada omissão no acórdão quanto ao fato de que o processo tramitou em primeiro grau pelo rito comum, aplicando-se prazos e recursos previstos no CPC, o que repercute na tempestividade do recurso interposto pela Fazenda Pública. A Resolução TJPI nº 383/2023 determinou a competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente do rito processual adotado na origem. Superada a omissão, impõe-se o conhecimento do recurso como inominado, na forma do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. O Estatuto dos Servidores Municipais (arts. 99 a 101) prevê expressamente o direito à licença-prêmio, condicionando sua fruição à assiduidade e inexistência de penalidades. A jurisprudência pacífica admite a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas quando não usufruídas em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia do trabalho prestado pelo servidor sem assegurar o descanso devido. O Município não comprovou que a autora tenha usufruído as licenças ou férias pleiteadas, recaindo sobre ele o ônus da prova, à luz do princípio da continuidade do vínculo administrativo e da responsabilidade pela organização do serviço. A indenização é devida com base na última remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação. Mantém-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800861-13.2019.8.18.0065 Origem:
REQUERENTE: TERESINHA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
APELADO: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800861-13.2019.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do recurso inominado interposto no processo. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em relação à análise sobre o rito processual adotado na origem e a justa causa para a perda do prazo decenal para interposição do recurso inominado. Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a sua interposição. Nesta esteira, os aclaratórios consistem em um recurso integrativo, com cabimento restrito a determinadas hipóteses previstas na legislação, não sendo meio processual idôneo para provocar a rediscussão do mérito da decisão que se pretende impugnar. Assim, estabelecida tal premissa, passo à análise do caso concreto. O acórdão ora embargado firmou entendimento no sentido de que o recurso de apelação apresentado nos autos não poderia ser conhecido como se inominado fosse, sob o fundamento de que a sua interposição se deu além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, o qual se aplica ao rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da lei 12.153/09. Todavia, o colegiado desta Turma Recursal foi omisso ao firmar tal entendimento sem analisar o fato de que o processo tramitou no juízo de origem integralmente com adoção do rito comum previsto no CPC, que prevê recurso e respectivo prazo diferentes daqueles previstos no rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de garantir ao Poder Público a prerrogativa de contagem em dobro de todos os seus prazos processuais, com exceção daqueles que lhe são próprios. Nesta esteira, diante da alteração procedimental promovida pela Resolução 383/2023 do TJPI (a qual dispõe que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito adotado), não há que se falar no caso concreto em perda do prazo recursal pela Fazenda Pública recorrente, que apresentou o recurso que lhe competia dentro do prazo adequado à luz do rito processual até então adotado. Para melhor elucidar a questão, transcrevo o teor da referida Resolução, que motivou, inclusive, o declínio da competência do TJPI e consequente remessa dos autos para este juízo (ID. 18227981): Resolução 383/2023 do TJPI Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Com efeito, afasto a omissão apontada nos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do recurso interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, considerando o disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025