Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800718-17.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acumulação de Cargos, Piso Salarial]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento a recurso inominado e manteve a procedência da demanda inicial. O processo em questão tem como cerne da controvérsia a discussão referente ao direito pleiteado pela autora/recorrida, professora da rede municipal de ensino, à garantia do recebimento da sua remuneração com observância do piso nacional do magistério público da educação básica, reajustado no percentual estabelecido pela Portaria nº 67/2022 do MEC, com efeitos retroativos a janeiro de 2022. O Município ora recorrente, por sua vez, argumenta nas razões recursais que não é possível a utilização de critérios de atualização definidos em ato infralegal expedido pelo Poder Executivo Federal, especialmente considerando a revogação da Lei 11.494/2007, bem como o novo regramento constitucional e legal atinente ao piso nacional da educação básica. Sobre a matéria, é bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica. Todavia, recentemente o STF, no ARE 1.502.069 RG, afetou a matéria ao regime da repercussão geral para que o Plenário analise e decida se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo (Tema 1324), conforme ementa que transcrevo a seguir: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Piso nacional da educação pública. Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4. Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5. A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC. Grande volume de ações a respeito. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (ARE 1502069 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) (Grifos meus). Desta forma, considerando o reconhecimento da repercussão geral no âmbito do STF sobre a matéria discutida no presente processo, determino o seu sobrestamento nesta Turma Recursal até que seja fixada a tese objeto do Tema 1324. Inteligência do disposto no art. 1.030, III, do CPC. Intimem-se as partes. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público