Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES Advogado do(a)
RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802902-89.2018.8.18.0031 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos De maneira resumida, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado está viciado por omissão, pois não abordou todos os argumentos apresentados quando do julgamento do Recurso Inominado. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos seguintes termos: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; tentativa de rediscussão do mérito; ausência de requisitos para adoção do efeito modificativo e que a tese de prescrição foi corretamente reconhecida, estando em consonância com a jurisprudência. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam comprometer a clareza ou completude da decisão judicial. Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento integral dos argumentos apresentados no recurso. Entretanto, diferentemente do que alega a embargante, verifica-se que o acórdão analisou de forma adequada todos os pontos relevantes trazidos nos autos, concluindo, com a devida fundamentação, pela manutenção da decisão recorrida, mediante a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau. Cumpre destacar que, embora os embargos de declaração possam, em situações excepcionais, conduzir à modificação do julgado (efeitos infringentes), tal efeito somente é admissível diante da comprovação de vícios capazes de comprometer o teor da decisão embargada. No presente caso, os argumentos apresentados revelam, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito, o que não é permitido por meio desta via recursal. No que tange à alegada ausência de fundamentação, importa frisar que o acórdão embargado expôs as razões pelas quais adotou os fundamentos da sentença, em estrita observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95, que autoriza fundamentação sucinta e objetiva. A reprodução dos fundamentos da decisão anterior, desde que acompanhada da análise dos pontos essenciais do caso, não configura omissão ou nulidade. Dessa forma, não se verifica qualquer vício na decisão proferida, sendo a insurgência da parte embargante mera tentativa de rediscutir o mérito, extrapolando os limites do recurso de embargos de declaração. Portanto,
ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator