Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FULGENCIO DE SOUSA FILHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801303-13.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte executada BANCO BRADESCO apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, excesso de cálculo no valor executado pela parte exequente, que não teria realizado a compensação da quantia de R$3.661,81, referente ao valor creditado pelo empréstimo. Garantiu o juízo com o depósito da quantia remanescente pleiteada pela parte exequente, qual seja, R$9.882,98. Brevemente relatado. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto aos danos materiais referentes à restituição em dobro, observo que ambas as partes efetuaram o cálculo com os descontos ocorridos entre a competência 07/2020 e a competência 07/2024, no valor de R$87,00 (R$174,00 em dobro). Quanto aos danos morais, de igual modo, ambas as partes calcularam acertadamente a quantia de R$1.000,00, atualizada desde a sentença. A controvérsia, portanto, restringe-se à compensação, já que a parte requerida efetuou em seu cálculo a dedução da quantia de R$3.661,81, atualizada desde o suposto crédito. Já a parte requerente não efetuou nenhuma dedução em seus cálculos. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 60135921, transitada em julgado, não previu nenhuma compensação de valor. Registro, ademais, que consta expressamente da fundamentação da sentença executada nos autos que a parte requerida não juntou nenhum contrato ou TED válido, conforme trecho que abaixo relembro: “Entretanto, apesar de tais alegações, o banco promovido NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO REFINANCIADO, APENAS O CONTRATO OBJETO DESTA DEMANDA, com assinatura mediante aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo e com assinatura de duas testemunhas, cabendo ressaltar que uma delas, a autora desconhece. Ademais, NÃO HOUVE A JUNTADA DE TED VÁLIDO comprovando o recebimento do valor remanescente do crédito pela promovente.” Sendo assim, a realização ou discussão de compensação de valores encontra-se inviabilizada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502 do CPC) e pela preclusão (art. 508 do CPC), sendo vedada a compensação de valores não previstos ou a modificação do título executivo judicial. Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIOS DA FIDEDIGNIDADE AO TÍTULO JUDICIAL E DA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos que declararam a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com Rolandina Aparecida Barbosa, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O agravante pleiteia a compensação de valores referentes a montante que teria sido depositado na conta bancária da agravada. A questão central consiste em definir se, no âmbito do cumprimento de sentença, é possível discutir a compensação de valores com base em suposto depósito bancário que não foi comprovado no curso da fase de conhecimento e não consta na decisão judicial transitada em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou expressamente que não houve comprovação do crédito do valor de R$ 3.047,83 na conta bancária da agravada, tampouco a existência válida do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos descontos realizados e a indenização por danos morais. A tentativa do agravante de introduzir nova documentação e argumento em sede de cumprimento de sentença, a fim de discutir compensação de valores, encontra-se inviabilizada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502 /CPC) e pela preclusão (art. 507 /CPC), sendo vedada qualquer modificação do título executivo judicial que não previu tal compensação. Ainda que o princípio que veda o enriquecimento sem causa oriente as relações jurídicas, não pode ele ser invocado para mitigar a coisa julgada em prejuízo da parte contrária, especialmente quando decorre da desídia do agravante em demonstrar fatos desconstitutivos no momento processual adequado (art. 373, II /CPC). A fidedignidade ao título judicial constitui fundamento essencial para a segurança jurídica, não sendo admitida a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise pelo juízo e decidiu-se desfavoravelmente ao agravante. Recurso desprovido. É inadmissível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. O princípio que veda o enriquecimento sem causa não pode ser invocado como argumento para introduzir novos fatos ou documentos na fase de execução, quando esses não foram oportunamente comprovados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 18 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator (a) (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14186688720248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Assim sendo, não assiste razão à requerida ao realizar a dedução de quantias em seus cálculos. Observo, por fim, que a executada atribuiu 0% aos honorários advocatícios em seu cálculo, enquanto o acórdão de ID 74855183 expressamente condenou a instituição bancária recorrente ao percentual de 10% a título de honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, o cálculo da parte exequente foi realizado em estrita observância ao título executivo e os documentos carreados aos autos, conforme histórico de créditos, razão pela qual deve ser homologado. II – DISPOSITIVO Assim sendo, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade e homologo os cálculos de ID 82444124, eis que integralmente conforme a sentença transitada em julgado, no valor total de R$15.474,60. Considerando que a quantia de R$5.951,62 já foi levantada e que a quantia remanescente devida de R$9.882,98 já se encontra depositada em juízo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento da quantia pela parte exequente e seu patrono, considerando que já consta nos autos contrato de honorários advocatícios para destaque da verba honorária. Sem custas ou honorários. Intimem-se. OEIRAS-PI, 22 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede