Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE COCAL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO No 0800095-80.2020.8.18.0046
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi contratada pelo Município Requerido e prestou serviços por 19 anos, no período de 02.01.1993 a 31.12.2012, no setor de cadastramentos e alistamentos militares. Informa que seu salário era fixo e, à época da rescisão, correspondia ao valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme demonstram os contracheques anexados aos autos. Alega que o Município Requerido deixou de pagar os salários referentes aos meses de maio/2011, novembro/2011, janeiro/2012, março/2012, setembro/2012, outubro/2012 e dezembro/2012, além de metade do 13º salário do ano de 2012, conforme comprovam os extratos bancários anexos. Afirma ainda que, ao longo de toda a relação contratual, não houve depósito do FGTS devido, não usufruiu férias antes de 2012, nem recebeu o 13º salário nos anos anteriores e que no ano de 2012 recebeu apenas 50% do valor correspondente ao 13º salário. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.240,00 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta reais) referente ao pagamento dos salários atrasados e FGTS não depositado e R$ 32.504,32 (trinta e dois mil quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos) referente a indenização correspondente às verbas rescisórias devidas. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e consequentemente: 1) RECONHEÇO o trabalho prestado pelo autor ao réu no cargo em comissão pela Portaria n° 014/2012; 2) CONDENO o Município réu ao pagamento do saldo de salário quanto aos meses de janeiro/2012, outubro/2012 e dezembro/2012, das férias acrescidos do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário devidos no período trabalhado pelo autor, a serem apurados por cálculo aritmético em liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas anteriores a fevereiro/2008, pois atingidas pela prescrição. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Improcedentes os demais pleitos. Esta sentença está sujeita, quanto à correção monetária, os índices do IPCA-E, desde o não pagamento de cada verba devida e, quanto aos juros de mora, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do decidido em repercussão geral, Tema 810-STF, já que não se trata de relação jurídico-tributária. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante aos danos morais pois as alegações do autor carecem de fundamento e estão desprovidas de qualquer comprovação, pois o recorrido não chegou a apresentar prova concreta dos prejuízos alegados, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O inadimplemento reiterado das verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, extrapola o mero descumprimento contratual e atinge diretamente a dignidade do trabalhador, causando-lhe angústia, sofrimento e abalo psicológico. A mora salarial afeta não apenas a subsistência, mas também a segurança e a estabilidade emocional do empregado, configurando ofensa aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Nesse contexto, a reparação por danos morais mostra-se devida, uma vez que a conduta omissiva do empregador resultou em prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, impondo-se o reconhecimento do abalo sofrido e a correspondente compensação. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, 14/03/2025