Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAILSON RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, com o único objetivo de prequestionamento de matéria constitucional para fins de interposição de recurso extraordinário. O acórdão embargado confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, e foi considerado claro, coerente e devidamente fundamentado, sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, no âmbito dos Juizados Especiais, diante da ausência de vícios no acórdão embargado. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de prequestionamento, sem apontamento de vício no julgado, não são cabíveis, conforme Enunciado 125 do FONAJE. 5. A utilização do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, não configura omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não enseja embargos de declaração. 6. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração caracteriza desvio da finalidade do recurso, sendo vedada sua utilização com caráter protelatório. 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800725-66.2023.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAILSON RODRIGUES LIMA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso do autor e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. De forma sumária, o recorrente alega que os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, visando ao suprimento do juízo de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos perante os tribunais superiores. A parte ré embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25773509. É o relatório. VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão foi clara, coerente e bem fundamentada. Além disso, ainda que o acórdão recorrido utilizasse a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, não caberiam embargos de declaração, quando o único propósito é o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 125 do FONAJE, que dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Acerca da função dos Embargos de Declaração, quando opostos para a fins de prequestionamento, há entendimento consolidado na jurisprudência. Cite-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão. 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5. No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00387323120248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, não há razão para seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE e do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Teresina, 09/10/2025