Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: ALDEANA HOLANDA CARVALHO MOURA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800208-74.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24783472) interposto nos autos do Processo 0800208-74.2019.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 23364419) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que declarou a incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti-PI, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público. A parte agravante sustenta que a competência para julgar a apelação seria da referida Câmara, e não das Turmas Recursais, argumentando que o rito adotado na instância de origem e a ausência de instalação efetiva do Juizado na comarca tornariam inaplicável a transferência de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar recursos interpostos em processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai sobre as Turmas Recursais, mesmo que os processos tenham sido inicialmente julgados pela Vara Comum; (ii) estabelecer se a Resolução nº 383/2023 do TJPI afeta a competência em casos iniciados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1º da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê expressamente que a competência para julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que não instalados, e independentemente do rito adotado na instância de origem. 4. Nos termos do artigo 2º e do § 4º da Lei nº 12.153/09, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis contra a Fazenda Pública com valor de até 60 salários mínimos, onde instalados. 5. A causa sub judice, ajuizada com valor da causa de R$ 30.143,63, enquadra-se dentro do limite de competência estabelecido pela Lei nº 12.153/09, sendo irrelevante que tenha sido processada e julgada pela Vara Comum. 6. O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 383/2023 assegura que os recursos distribuídos antes de sua vigência permanecem no Tribunal, mas tal exceção não se aplica ao caso, pois a remessa às Turmas Recursais foi determinada em razão do recurso do agravante ter sido distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/05/2024, ou seja, quando vigente a resolução em questão. 7. A argumentação da parte agravante não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação das normas e resolução que disciplinam a matéria, tampouco para justificar a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais processos tenham sido processados e julgados na Vara Comum e independentemente da aplicação do rito previsto na Lei nº 12.153/09. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI aplica-se aos processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo aqueles recursos já distribuídos no Tribunal antes de sua vigência, o que não ocorreu no caso concreto. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, §4º, da Lei 12.153/09. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25059207) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09, o qual estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de sessenta salários-mínimos. No caso dos autos, como na comarca não há juizado especial, caberia ao recorrente escolher como irá ajuizar a ação e, no caso, a presente ação não foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especiais. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: "Portanto, a instalação efetiva do Juizado Especial da Fazenda Pública é condição indispensável para que sua competência seja obrigatória. Entretanto, na Comarca de Canto do Buriti, PI – a ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, PI –, não foi instalado nenhum Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, se não existe instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Canto do Buriti, PI, cabe a parte ora recorrida escolher como irá ajuizar a ação e, no caso, a presente ação NÃO foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09), como se infere pelos prazos processuais determinados pelo MM. Juízo de primeiro grau, bem como diante da condenação da parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação da r. sentença. Ademais, se não existe lei determinando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando não houver sua instalação no foro, data vênia, não cabe ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovar e publicar determinação contrária a lei.” O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Canto do Buriti/PI, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Verifica-se, assim, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional. Considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, evidencia-se a deficiência da fundamentação apresentada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí