Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO TAF - ASTAF, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL, ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADOO DO PIAUI, SINDICATO DOS FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, LUCIANA FERRAZ MENDES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Ordinária sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, aplicando o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, afasta a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade estabelece que os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, independentemente de ser a parte vencida, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, a extinção do processo decorreu da perda superveniente do objeto, configurando-se, portanto, a necessidade de apurar qual parte foi responsável pelo ajuizamento da demanda, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários advocatícios são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como na presente situação, em que o feito foi extinto com base no art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que, mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor da parte que deu causa à propositura da ação, conforme precedente citado (AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). A sentença recorrida corretamente aplicou o princípio da causalidade ao condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a responsabilidade pelo ajuizamento recai sobre a parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, § 3º, I; 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008245-49.2007.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0008245-49.2007.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI), ajuizada pelo apelante contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO TAF - ASTAF E OUTRO, ora apelados. Ingressou a parte autora com a ação originária requerendo a declaração da ilegalidade da greve deflagrada, bem como a imediata suspensão do movimento paredista para que os servidores retornem às suas atividades regulares. Liminar concedida para declarar a ilegalidade da greve. Agravo de instrumento interposto que julgou pela regularidade da greve. Na sentença recorrida, o magistrado JULGOU EXTINTO o p. feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixou de condenar o Estado do Piauí em custas processuais em razão da isenção legal. Em razão da causalidade, condenou os autores ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, CPC. Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, que foram improvidos. Insatisfeita, a parte requerida interpôs este recurso de apelação, pugnado pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação em honorários. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar. VOTO Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito que fixou honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Cinge-se à discussão sobre o princípio da causalidade que pode dar ensejo à condenação em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados na sentença de extinção da ação sem resolução do mérito. Entendo que ao caso se aplica a orientação jurisprudencial atinente ao tema, qual seja a de que a verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo. Ora, o princípio da sucumbência é orientado pelo próprio princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente. Sobre o tema, julgado do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO FPM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DA MP N.753/2016. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/2016. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de parte de multa, que integra a base de cálculo do FPM. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - O recurso especial interposto pela Municipalidade comporta provimento. III - Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. IV - A Municipalidade ajuizou contra a União Federal ação visando que os recursos oriundos da aplicação da multa prevista no art. 8° da Lei n. 13.254/2016 ("Lei da Repatriação") passassem a integrar a receita do Fundo de Participação dos Municípios. V - Ocorre que a União Federal adotou medida extrajudicial que atendeu à pretensão (até então resistida) veiculada na exordial, ao editar a Medida Provisória n. 753/2016, fazendo incluir no Fundo de Participação dos Municípios a receita advinda da aplicação da referida multa. Com isso, retirou o interesse de agir da demanda, dando causa superveniente à extinção do processo sem a resolução do mérito. VI - Assim, a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004; REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29.083. VII - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para responsabilizar a União Federal pelo pagamento da verba honorária, a ser fixada em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)” In casu, depreende-se que o julgador de origem extinguiu o feito com fundamento na perda superveniente do objeto. Logo, nas causas em que ocorra a perda superveniente do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter a sentença a quo, em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto. Teresina, 18/03/2025