Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAVI RIBEIRO WAQUIM DE OLIVEIRA, JORGE LUIS ALVES CARVALHO, THIAGO DE SOUSA MENDES, JOSE ALEX DA SILVA ALMEIDA, DHIELKY AMARAL DA SILVA, JOSE MOACIR DA SILVA JUNIOR, DIEGO SOARES DA SILVA, VANDGLEIDSON ALVES DE LIMA, ELDER DOURADO MATOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou as questões de números 55 e 59 do certame regido pelo Edital n. 005/2013-PMPI, sob fundamento de exigência de conteúdo programático não previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na possibilidade de anulação, pelo Poder Judiciário, de questões de prova de concurso público em razão da violação ao conteúdo programático estabelecido no edital, com fundamento no controle de legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência do Poder Judiciário para Controle de Legalidade A atuação do Poder Judiciário nos concursos públicos é restrita ao controle de legalidade, vedada a substituição do mérito administrativo ou a banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Admite-se, contudo, a intervenção judicial para verificar se as questões estão compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, em razão do princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos públicos. Exigência de Conteúdo Não Previsto em Edital No caso dos autos, a questão 55 abordou a conceituação de "Estado" em dois sentidos distintos, o que exigiria conhecimentos além do tema "Segurança Pública", previsto no edital. De igual modo, a questão 59 exigiu conhecimento sobre as "Forças Armadas" e suas disposições constitucionais, tópico não contemplado no conteúdo programático delimitado no Edital n. 005/2013-PMPI. O edital limitou o tema de conhecimento específico à Segurança Pública, delimitando como subtópicos a origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil, além do Sistema de Segurança Pública no Piauí, Ordem Pública, Violência e Criminalidade, sem qualquer menção aos temas abordados nas referidas questões. As questões, portanto, exigiram dos candidatos conhecimento de conteúdos estranhos às disposições do edital, configurando flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade, legitimando o controle judicial e a anulação das questões. Jurisprudência Aplicável Conforme entendimento pacificado, “não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora, mas admite-se o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame” (STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ autoriza o controle judicial nos casos de flagrante ilegalidade ou violação das regras editalícias (STJ, AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando constatada a exigência de conteúdo programático não previsto no edital, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2019. Conclusão Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. Manutenção da sentença que anulou as questões 55 e 59 do certame Edital n. 005/2013-PMPI. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029952-92.2015.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0029952-92.2015.8.18.0140), ajuizada na origem por DAVI RIBEIRO WAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS. Conforme consta da petição inicial, os autores afirmam que se inscreveram no concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013. Alegam a existência de duas questões que merecem ser anuladas, por possuírem flagrante ilegalidade e vício perceptível. Aduzem que com a anulação das questões n. 55 e 59 alcançam a condição de aprovados ou classificados. Requerem a anulação das mencionadas questões, com a recontagem de pontos e direito de permanência no certame e ainda o pagamento de danos morais. O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando a perda do objeto/ falta de interesse de agir e no mérito a improcedência dos pedidos da inicial. A Fundação Universidade Estadual do Piauí também apresentou contestação levantando preliminares de perda do objeto, inexistência de citação dos litisconsortes passivos necessários e no mérito a improcedência. Na sentença (Num. 12025976 - Pág. 311 – 215), o d. juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para deferir o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão. Indeferiu o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de danos morais. Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação afirmando a legalidade da cobrança das questões, uma vez que previstas no conteúdo programático do edital regulador do certame. Requer o provimento do apelo com o improvimento dos pedidos autorais. Os autores apresentaram contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso interposto. O recurso recebido em ambos os efeitos. O d. Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença apelada. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação ordinária, na qual os autores/apelados pretendem a anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, sob o fundamento de exigirem conteúdo programático não previsto no edital. A respeito da temática objeto de discussão, a anulação de atos administrativos pela via judicial, é lição basilar do direito administrativo que o controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria violação ao princípio republicano da separação dos poderes. Outrossim, é importante destacar que, nos casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, admite-se a anulação de questões pelo Poder Judiciário, como forma de controle da legalidade. Deste modo, a aferição pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital, razão pela qual, o Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Nessa sentido, entende o STF que “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 921576 Agr/GO). Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Observe-se a jurisprudência abaixo colacionada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).- Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1682602 RN 2017/0158950-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) – Grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).- Grifos acrescidos. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)”.- Grifos acrescidos. No caso dos autos, vislumbra-se o alegado vício de nulidade é sujeito a apreciação pelo judiciário, sendo firmada a premissa de que é possível o Judiciário decretar a anulação de questões que abordem assuntos não previstos em edital. Verifica-se que, para resolução da questão, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos. Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, que possuía como subtópicos: “3. Segurança Pública Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade”. É nítido que o Edital Nº 05/2013-PMPI não previu, no tema de Segurança Pública e nem das demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento que não foi previamente estabelecido na lei do certame. Por sua vez, quanto a questão de nº 59, a banca examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas. Trata-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em edital regulador do certame, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142. Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013 - PMPI, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. Por estas razões, a sentença apelada deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ. É o voto. Teresina, 18/03/2025