Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FIRMINO GOMES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. POR MAIORIA, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802193-75.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou pela não aplicação da multa, em razão da inexistência de litigância de má-fe. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado). Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc nº 0802193-75.2023.8.18.0032-2 – 1ª Vara da Comarca de Picos/PI ), ajuizada por JOAO FIRMINO GOMES, apelante, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária com a denominação de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, por ele não contratada. Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, entretanto, colacionou aos autos a cópia do contrato, ID 16555556, p. 01/13. Réplica a contestação. Por sentença, ID 16555575, p. 01/04, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da demanda. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório. VOTO DO RELATOR (VENCIDO) Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária acima denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da Instituição financeira apelada comprovar que o apelante contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou à contestação cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 16555556, p. 01/13).
Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta-corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato seria nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Limita-se a parte autora a reafirmar, em sede de réplica à contestação e nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo ou que houve abusividade pelo Banco demandado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Fixo multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa. Majoro para 20% a condenação em honorários, que resta suspensa a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. VOTO (VENCEDOR) A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou pela não aplicação da multa, em razão da inexistência de litigância de má-fe. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado). Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Teresina, 24/04/2025