Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO O Autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em desfavor do Município de Parnaíba/PI. A decisão colegiada (acórdão ID 23335361), publicada em 28 de fevereiro de 2025, deu provimento ao recurso para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Todavia, no dispositivo houve indicação equivocada do Estado do Piauí como responsável pelo pagamento, embora o Estado não integre a lide, fato que foi noticiado pela Apelante na manifestação de id. 23913112. Sendo o que interessa a relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 494, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a corrigir, a qualquer tempo, inexatidões materiais, independentemente de provocação por embargos declaratórios. Confira-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A propósito, a jurisprudência pátria também se mostra uníssona nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. (TRF-4 - AG: 50241706420214040000 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, 10ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPROPRIAÇÃO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM QUANTUM SUPERIOR AO OFERECIDO PELO AUTOR. OCORRÊNCA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU EXPROPRIADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA APURADO ENTRE A INDENIZAÇÃO APLICADA E A QUANTIA OFERECIDA PELO DESAPROPRIANTE. DISPOSITIVO EM EVIDENTE CONTRADIÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO DA SENTENÇA. DECISÃO POSTERIOR QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS JUDICIAIS INDICANDO COMO DEVIDOS AO RÉU, E NÃO AO AUTOR, OS VALORES APURADOS. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, AINDA QUE HAJA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO COL. STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078539-72.2023.8.19.0000 2023002109353, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 06/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Da simples leitura do acórdão, constata-se que de fato existiu erro material no acórdão, em dois momentos, com a citação do termo “Estado” no voto e no dispositivo do acórdão, quando deveria constar Município de Parnaíba, vício passível de correção de ofício. Assim, retifico os seguintes trechos do acórdão, substituindo a expressão “Estado” por “Município de Parnaíba”. TRECHO DO ACÓRDÃO “2. Do mérito. (...) Insurge-se o autor, entretanto, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente da negativa do Estado em fornecê-lo e, ainda, com base na conduta negligente do agente público em não analisar detidamente a documentação apresentada que justificava o deferimento do pedido, impedindo-o de usufruir do benefício a que faz jus, por mais de três anos, uma vez que a sentença pela procedência do pedido somente foi prolatada em 6-4-2024. (...) 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, e DOU–LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto: i)à condenação do Estado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, mantendo, no entanto, os demais termos da sentença a quo, que não foram objetos deste recurso.” CORREÇÃO “2. Do mérito. (...) Insurge-se o autor, entretanto, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente da negativa do Município de Parnaíba em fornecê-lo e, ainda, com base na conduta negligente do agente público em não analisar detidamente a documentação apresentada que justificava o deferimento do pedido, impedindo-o de usufruir do benefício a que faz jus, por mais de três anos, uma vez que a sentença pela procedência do pedido somente foi prolatada em 6-4-2024. (...) 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, e DOU–LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto: i)à condenação do Município de Parnaíba em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, mantendo, no entanto, os demais termos da sentença a quo, que não foram objetos deste recurso.” Cientifique às partes acerca da respectiva decisão. Após, certifique-se a apresentação, ou não, das contrarrazões ao REsp e encaminhe à Vice-Presidência para análise e processamento. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0801279-82.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]