Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JORGE LUIS CAMPOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AVALIAÇÃO DE EXERCÍCIOS POR BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo autor objetivando a realização de novo teste de aptidão física em concurso público, sob o argumento de que teria realizado 34 repetições no exercício “abdominal remador”, mas apenas 20 foram consideradas pela banca examinadora, sem justificativa quanto à desconsideração das outras 14 repetições. O edital do concurso exigia, no mínimo, 30 repetições executadas de forma adequada para aprovação. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Poder Judiciário pode reexaminar os critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação do teste de aptidão física; (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na avaliação realizada pela banca examinadora do concurso público. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas, notas atribuídas ou desempenho em testes físicos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. 4. O edital nº 02/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí prevê critérios objetivos para a avaliação do teste de aptidão física, incluindo a execução correta de, no mínimo, 30 repetições no exercício “abdominal remador”, cujas especificações estão detalhadas no item 3.1.2 do edital. 5. A análise de vídeo anexado aos autos confirma a realização de 34 repetições pelo autor, mas a correta avaliação sobre a execução das repetições e sua conformidade com o edital cabe exclusivamente à banca examinadora, que detém conhecimento técnico para tanto. 6. O juízo administrativo realizado pela banca examinadora não apresenta indícios de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, tratando-se de matéria de mérito administrativo que não admite interferência judicial. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVANTE: SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO Advogado do (a)
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-AAGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPIAdvogados do (a)
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A, ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA - PI2163-A, FABIA DE KASSIA MENDES VIANA BUENOS AIRES - PI6629RELATOR (A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826607-41.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIS CAMPOS DO NASCIMENTO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0826607-41.2022.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI e da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Na sentença (ID. 11950334), o magistrado a quo, considerando que o autor não atingiu a quantidade de abdominais estabelecida no edital, julgou improcedente a demanda. Nas suas razões (ID. 11950342), a apelante afirma que a banca avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem especificar em qual movimento, de fato, houve falha ou erro na execução dos exercícios. Alega que, não tendo sido devidamente esclarecidas as razões pelas quais foi reprovado, restou impedido de exercer o direito de interpor recurso de forma adequada. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da ação, determinando-se a repetição do teste de aptidão física (abdominal remador). Nas contrarrazões (ID. 11950345), os entes apelados afirmam que o requerente realizou somente 20 (vinte) flexões no teste abdominal tipo remador válidas, não atingindo o parâmetro estabelecido no edital. Aduzem que o edital expôs de forma detalhada, o modo de execução do exercício. Alegam não se mostrar razoável exigir do examinador que justifique todos os movimentos errados e incompletos do candidato. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo autor/apelante objetivando a realização de novo teste de aptidão física (abdominal remador). Para tanto, afirma que realizou 34 (trinta e quatro) repetições, no entanto, somente 20 (vinte) repetições foram contabilizadas pelo avaliador, não tendo a banca examinadora informado o motivo pelo qual não teriam sido contabilizadas as outras 14 (quatorze) repetições. Sabe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e para correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, paradigmático caso decidido pela Excelsa Corte, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PLENÁRIO, julgado em 23/04/2015). Ressalte-se, por oportuno, que o referido precedente vem sendo aplicado nas decisões mais recentes do STF, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021). Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do edital nº 02/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí, verifica-se que, para ser considerado apto no teste de aptidão física, deveria o requerente (apelante) ter realizado, no mínimo, 30 (trinta) repetições do exercício “TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR)”. Ademais, o edital prevê, no item 3.1.2, a correta execução do teste abdominal remador. Veja-se: 3.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição. Em vídeo acostado aos autos (ID. 11950207), infere-se que o requerente (apelante) (colete nº 69) realizou 34 repetições. Contudo, o juízo de valor sobre os abdominais realizados pelo candidato é atribuição dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los. Nesse sentido, cito arestos deste TJPI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – GUARDA CIVIL DE TERESINA – PI - EDITAL Nº 001/2018-RETIFICADO – CANDIDATO DESCLASSIFICADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – NÃO REALIZOU A QUANTIDADE MÍNIMA DE EXERCÍCIOS NO TESTE NO FLEXÃO ABDOMINAL (TIPO REMADOR) - DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI E NO EDITAL - MOTIVAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – VALIDADE DO EXAME IMPUGNADO - MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame de aptidão física em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes; 3. A obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo de Guarda Civil do Município de Teresina-PI está previsto em lei e no Edital do certame, cumprindo, assim, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores; 4.
No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade do Exame de Aptidão Física; 5. Registre-se que o Apelante foi previamente cientificado das exigências constantes do Edital, sobretudo, das regras do teste em questão. Contudo, mesmo após a interposição de recurso, foi considerado inapto, por não ter realizado o número mínimo de repetições especificadas no teste de flexão abdominal (tipo remador) no tempo exigido; 6. Portanto, constatado que descumpriu os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão do Apelante para o cargo almejado, e ausente a prova da arbitrariedade ou ilegalidade do ato, impossível acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpar a competência da banca examinadora; 7. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado dos testes aplicados, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88; 8. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação mandamental, em face da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado; 9. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0813464-87.2019.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 11/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0710286-91.2018.8.18. 0000Origem:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAULO VERAS UCHÔA DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ? PI que, nos autos da Ação Ordinária movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ ? PI, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Autor, ora Agravante. Em suas razões recursais, o Agravante que: i) foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física - TAF, do concurso público da polícia civil do Estado do Piauí, para o cargo de agente de polícia, notadamente, no teste de abdominal (remador), tendo em vista que o edital exigia a execução adequada de 30 (trinta) abdominais, no entanto, somente, foram contados, como executados adequadamente, pela organizadora do certame, 26 (vinte e seis) repetições; ii) houve equívoco da banca, uma vez que realizou 31 (trinta e uma) execuções adequadas de abdominais, conforme vídeo gravado e anexado autos. Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja lhe seja concedido o direito de prosseguir nas demais etapas do certame. Efeito suspensivo deferido na decisão de ID 240971, determinando a participação do Agravante nas etapas seguintes do certame, conferindo o status de apto no teste físico. Em contrarrazões (ID 333988), o Agravado arguiu que: i) o Agravante não realizou o teste de aptidão física de acordo com os padrões objetivos estipulados no edital do concurso, mais especificamente sobre a forma de execução das abdominais tipo remador; ii) o Agravante sequer ajuizou recurso administrativo em face da banca responsável pelo certame; iii) a habilitação do Agravante nas demais fases do certame fere o princípio da isonomia, pois os demais candidatos classificados se submeteram ? e foram aprovados ? com base nos requisitos estabelecidos em edital; iv) o Agravante não participou sequer das outras duas etapas do teste físico; v) o edital do concurso prevê que não haverá repetição na execução dos exercícios do teste físico. Postulou, por fim, o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão agravada. Parecer do Parquet Superior no ID 652855 sem manifestação. PONTOS CONTROVERSOS: São questões controversas no presente recurso: i) o cumprimento das exigências editalícias do teste de abdominal; ii) violação ao princípio da isonomia. É o relatório. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0710286-91.2018.8.18.0000, Relator: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 20/11/2020, GAB. DES. VICE-PRESIDENTE) Por conseguinte, não verificada flagrante ilegalidade na avaliação realizada pela banca examinadora do concurso público, impõe-se a sentença de improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator