Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA, M. H. D. A. O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, no Tema nº 1.002, teve sua repercussão geral reconhecida (RE 1.140.005), levando a julgamento a seguinte questão: Descrição do Tema nº 1.002, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. 2. A Suprema Corte, da publicação do acórdão paradigma no dia 16/08/2023, com a fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive, aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Juízo de retratação conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0032237-92.2014.8.18.0140
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão (Id. 11263515) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela e pedido de liminar “Inaudita Altera Pars” (Proc. nº 0032237-92.2014.8.18.0140). Na decisão (Id. 14214846), o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este Relator para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida diverge da orientação firmada no julgamento do Tema nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Vieram-me os autos conclusos. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)
Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta esta 4ª Câmara de Direito Público TJPI, nos autos da Apelação Cível que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ. O acórdão foi assim ementado (id. 11263515): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos. 2. O atraso no atendimento do pedido de transferência da autora (apelada) para tratamento fora do seu domicílio é incontroverso, o que certamente lhe causou uma série de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, este fixado na origem em 15 (quinze) mil reais, verifico que tal valor é proporcional ao dano sofrido pela parte autora (apelada) e deve ser mantido, não havendo reparo nesse ponto. 3. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Recurso conhecido e improvido (REsp 1.108.013/RJ - Tema 128 e 129) 4. Recurso provido em parte. De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido Acórdão estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no TEMA 1.002. Versa o presente recurso acerca da condenação da Fazenda Pública (ESTADO DO PIAUÍ) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. O Órgão Defensorial, por sua vez, não se conformando com a decisão proferida no Acórdão, interpôs Recurso Especial, fundamentando o cabimento de condenação honorária em seu favor. Argumenta que, no caso em análise, lhe é devida tal verba, pois não há que se falar em confusão existente entre o ESTADO DO PIAUÍ e a Defensoria Pública Estadual, uma vez que essa se configura como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio. Além do que, sustenta que os Temas 128 e 129, bem como a Súmula 421 do STJ são anteriores às Emendas Constitucionais nº 74/13 e nº 80/14 e a Lei Complementar nº 132 de 2009, “que prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas nos Estados, a qual é lei específica e deve prevalecer diante das normas do código civil, que devem ser aplicadas a relações jurídicas de caráter eminentemente privado. Portanto, não há que se falar em confusão patrimonial para um órgão de natureza pública dotado de autonomia, que inclusive, possui orçamento próprio.” Sustentando tal argumento, de fato, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais. Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas Leis Complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24 da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública. Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a Lei Complementar Federal deve prevalecer sobre a legislação estadual. Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1.002 (RE 1140005), cuja descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Assim, tendo em vista que o Acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do STF, acima transcrito, para o qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, necessária a retratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em juízo de retratação, voto pela modificação do Acórdão, a fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para ser mantida a sentença de origem, reconhecendo ser devida a condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, por ter atingido patamar máximo, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator