Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000364-36.2013.8.18.0067 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24182456) interposto nos autos do Processo n.º 0000364-36.2013.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19423149, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO ORIGINAL FLORESTAL (DOF). DECLARAÇÃO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PENAL. AÇÃO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si. Isso não implica, no entanto, na completa desconsideração do que foi apurado no âmbito da investigação criminal. A deflagração de ação penal mostrou-se como meio de prova suficiente para o reconhecimento de que a conduta não fora praticada pela empresa recorrida. 2. Como se vê no caso concreto, a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar a atividade comercial desenvolvida pela empresa apelada aplicou-lhe multa pela conduta de inserir dados falsos no sistema DOF (situação fática/motivo). Porém, restou demonstrado que os dados foram inseridos por terceira pessoa sem o conhecimento ou anuência da empresa, razão pela qual não lhe pode ser imputada referida multa administrativa. Não há, no mais, prova dos autos que repute a conclusão que se obteve na investigação policial. 3. A responsabilidade que a administração impõe ao particular possui caráter repressivo, estando intimamente ligada á noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator. A exigência do liame subjetivo entre a conduta do autuado e a infração que a ele se pretende imputar é condição sine qua non para a legitimidade do ato administrativo sancionador. 4. A sistemática da responsabilidade objetiva tem por base uma estrutura jurídico-ambiental que rege a responsabilidade ambiental no âmbito civil, não no administrativo, não podendo ser utilizada para justificar a lavratura de autos de infração. Precedentes do STJ. 5. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. 6. O tema é controverso e a fundamentação do recurso com base em entendimentos divergentes não gera, por si só, má-fé processual. 7. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que o percentual arbitrado na sentença está dentro dos limites legais, já que inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19815840), que foram conhecidos e improvidos (id. 23248130). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 932, III, do Código Civil; art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81; e art. 70, da Lei nº 9.605/98; além do art. 225, §3º, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão recursal (id. 23659893). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais aduzem violação ao art. 225, §3º, da CF,, no entanto, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. O recorrente aponta violação art. 932, III, do Código Civil; art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81; e art. 70, da Lei nº 9.605/98, sob o argumento de que a conduta de Ricardo Soares Ramos, ao alimentar o sistema DOF com informações inverídicas, não pode ser dissociada da atuação da empresa, uma vez que esta lhe conferiu poderes para tanto, inclusive mediante a disponibilização da senha institucional. Contudo, o Órgão Colegiado no que tange à responsabilidade administrativa da empresa pela inserção de dados falsos no sistema DOF, efetuada por Ricardo Soares Ramos, entendeu tratar-se de pessoa alheia à Recorrida, que ocorreu por fraude no sistema e não pela demonstração de que houve vazamento de senha, afastando, assim, da empresa a responsabilidade em razão da conduta fraudulenta, nos seguintes termos: Como se vê no caso concreto, a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar a atividade comercial desenvolvida pela empresa apelada aplicou-lhe multa pela conduta de inserir dados falsos no sistema DOF (situação fática/motivo). Porém, restou demonstrado que os dados foram inseridos por terceira pessoa sem o conhecimento ou anuência da empresa, razão pela qual não lhe pode ser imputada multa administrativa. E se inexiste a situação fática, que seria o lançamento de dados falsos em sistema por pessoa diversa da autora, também há de se concluir que inexiste o próprio auto de infração de aplicação de multa administrativa. O fato é que o recorrente, diante dos indícios de fraude demonstrados, não poderia ter dado seguimento à cobrança de multa decorrente de auto de infração cuja autoria não foi comprovada. Não há, no mais, prova dos autos que repute a conclusão que se obteve na investigação policial. O fato de Ricardo Soares Ramos realizar a recuperação da senha do Sistema DOF em 13.07.2009, não implica na conclusão de que a empresa utilizava o sistema, alimentando-o com dados que não coincidiriam com a realidade. De fato, o recorrente tem razão quando argumenta que a senha do DOF é de inteira responsabilidade da empresa. Acontece que houve fraude, cuja efetivação não pode, de toda sorte, ser a ela atribuída. Não restou demonstrado que houve vazamento de senha, mas fraude no acesso do sistema. Convém anotar, também, que a responsabilidade que a administração impõe ao particular possui caráter repressivo, estando intimamente ligada á noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator. A exigência do liame subjetivo entre a conduta do autuado e a infração que a ele se pretende imputar é condição sine qua non para a legitimidade do ato administrativo sancionador, conforme doutrina mais abalizada sobre o tema de responsabilidade ambiental: A responsabilidade administrativa, analogamente ao que se dá no âmbito penal, pois ambas de índole repressiva, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrador punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra sem a participação da primeira. Solução diversa é a encontrada no âmbito civil, de índole reparatória, na qual aplicável o regime especial da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 11ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 964). Neste ponto, também, destaco que, por ser matéria ambiental, haveria responsabilidade objetiva da parte recorrida. Mas tal sistemática tem por base uma estrutura jurídico-ambiental que rege a responsabilidade ambiental no âmbito civil, não no administrativo, não podendo ser utilizada para justificar a lavratura de autos de infração. (grifo nosso). Com efeito, o aresto guerreado manifestou-se claramente sobre as alegações de inexistência de conduta apta a ensejar a lavratura de auto de infração ambiental e a aplicação de multa administrativa em face da empresa Recorrida, por entender que se trata de conduta manejada por terceira pessoa alheia, e para modificar tal entendimento, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, para ligá-lo à instituição, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí