Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO, JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-87.2019.8.18.0029 Origem:
RECORRENTE: RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A, JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE - PI12920-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-87.2019.8.18.0029
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator