Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RENAN COSTA VIEIRA SOARES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: JAKELINNY DE ARAUJO LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO INTEMPESTIVO. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO. FEITO REGIDO SOB O RITO COMUM. AUTOS REMETIDOS ÀS TURMA RECURSAIS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA. MÉRITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801546-97.2020.8.18.0028
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que apresenta quadro de puberdade precoce central (CID 10: E22.8), necessitando realizar tratamento médico mediante uso da medicação LEUPRORRELINA (Lupro Dept) 3,75mg, uma vez ao mês, por tempo indeterminado. Ademais, ressalta que, em razão do seu quadro clínico, o medicamento é de uso contínuo, cujo valor mensal para o tratamento corresponde ao montante de R$ 590,92 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Por fim, ressalta que, devido sua condição de hipossuficiência financeira, procurou a Secretaria de Saúde de Floriano – PI, para que esta fornecesse o referido medicamento. Contudo, fora informada que o medicamento não é fornecido pela rede pública, apesar de estar na listagem do SUS. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação solidária dos requeridos na obrigação de fornecer gratuitamente a medicação prescrita. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneçam a autora, uma vez por mês, 01 (uma) caixa de LEUPRORRELINA (Lupron Depot) 3,75mg (pó para suspensão injetável), ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos réus acarretará aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além de estarem sujeitos ao crime de desobediência e a responsabilização por improbidade administrativa todos aqueles responsáveis para praticar algum ato necessário a implantação do benefício. Em caso do não cumprimento da presente decisão, será determinado o bloqueio de valores suficientes para tal fim. Torno definitiva a liminar deferida. Inconformado, o Município de Floriano - PI interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da impossibilidade de responsabilização direta do município no fornecimento de medicação; da impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo Ministério da Saúde; da violação ao princípio da separação de poderes; da não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de mendicamentos não incorporados ao SUS. Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo a análise do chamamento do feito à ordem (id. 24408461). O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao peticionante, vez que o feito fora regido segundo o rito comum, vindo, somente após a interposição do recurso, os autos a serem remetidos a esta Turma Recursal. Assim, tenho que o recurso fora protocolado dentro do prazo legal cabível. Ademais, as partes não podem ser prejudicadas pela mudança superveniente do rito. Portanto, não há como não se considerar tempestivo o recurso inominado interposto pelo peticionante, vez que fora protocolado dentro do prazo recursal aplicável. Assim, reconheço a nulidade do acórdão (id. 23353139). Ato contínuo, procedo a análise do recurso (id. 15171672). Compulsando os autos, observo que o ponto central da controvérsia reside em definir se o Município de Floriano - PI possui legitimidade passiva para ser solidariamente compelido ao fornecimento da medicação LEUPRORRELINA (Lupro Depot) 3,75mg à parte autora. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 793, estabelece de forma clara que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde. Cabe ao magistrado, portanto, direcionar o cumprimento da decisão judicial conforme a competência administrativa atribuída a cada ente. Essa responsabilidade solidária é reafirmada em reiteradas decisões do STJ, sendo possível a autora eleger o réu solidário contra o qual litigar. Nesse sentido: ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTAGEM RENAME. INAPLICABILIDADE DO REPETITIVO QUE APRECIOU O TEMA 106, ANTE A SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS DEMANDAS INICIADAS APÓS A CONCLUSÃO DAQUELE JULGAMENTO. FIRME ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE STJ PELA POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO. A REFORMA DO JULGADO PRETENDIDA PARA SE CONCLUIR PELA DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. 2. Sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 106/STJ, ante a sua modulação dos efeitos, deve incidir o entendimento jurisprudencial anterior.3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu estar demonstrada a necessidade do medicamento para o tratamento. A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel. MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020). Grifos aditados. Portanto, não há como não se reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Floriano - PI ao fornecimento do tratamento médico a recorrida. Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante disso, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 09/10/2025