Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 79346759), e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz levando a termo à presente demanda. Em seguida, a parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da obrigação (ID 79792064), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requereu a liberação do valor depositado (ID 80164944). Considerando que o(a) advogado(a) da parte promovente apresenta procuração com poderes para receber e dar quitação, conforme exige o Código de Normas da Corregedoria (ID 32522310), pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência da quantia de R$ 4.425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial ID nº 3200125266205 para o Banco do Brasil, titular: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, CPF: 951.380.133-00, agência: 2844-4, conta corrente: 28.472-6. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo judicial, o acordo firmado entre as partes constantes no ID 79346759, que é parte integrante desta nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação, conforme arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803444-30.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]