Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: HAKATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PAULO NUNES CORDEIRO, IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020348-78.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] Trata-se na essência de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Pretendia a parte autora a cobrança de valores decorrentes da inadimplência do contrato n.º 350.704.548. Ao ID. 61754217 a parte ré faz juntada de documento do Banco do Brasil informando a situação do contrato como encerrada/liquidada/inativa com data fim 29/11/2013. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, ressalte-se a condição de exceção à ordem cronológica do processo em virtude de se enquadrar na Meta 2 do CNJ, nos termos do art. 12, VII, do CPC. No presente caso, o interesse de agir do autor deixou de existir com a liquidação do contrato e assim, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto. Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na utilidade desse provimento. Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária. Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que não há outra questão a ser decidida. Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil. Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Com relação às verbas sucumbenciais, tendo em vista que a liquidação do contrato (ID. 61754217 – 29/11/2013) somente se deu após o ajuizamento da demanda, ocorrido em 10 de setembro de 2013, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, a teor do art. 85, § 10, do CPC e em consonância com o princípio da causalidade. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85 § 10º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I – Trata-se, in casu, de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de perda do objeto e, nesses casos, as custas e honorários são atribuídas analisando-se qual parte deu causa ao ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 10º, do CPC. II – Analisando a relação material subjacente, constata-se que a presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em virtude do inadimplemento da Apelada, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas e honorários, consoante o art. 85, § 10º, do CPC. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0804266-94.2017.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação – ação de falência – pagamento do débito após ajuizamento da ação – perda superveniente do objeto – extinção sem resolução do mérito – ônus de sucumbência – princípio da causalidade – art. 85, § 10, do Código de Processo Civil – apelação à qual se nega provimento. 1. Decorre do disposto no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Dado que, quando do ajuizamento, a demanda era necessária, haja vista que o inadimplemento era incontroverso e que o pagamento somente ocorreu depois, de rigor a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000222595878001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina