Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EMBARGADO: JOSE PEREIRA NUNES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801381-22.2022.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 23405015) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento em parte para a apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re, a fim de reformar parcialmente a sentenca e reduzir o valor da indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentenca (data do arbitramento) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mes desde o evento danoso; bem como no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lancada. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao. Todavia, em petição (id.: 25509573), as partes informaram a realização de acordo (ID 25509575) e, por conseguinte, requereram homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, dispõe incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar a fixação de honorários advocatícios em razão da disposição acordada no instrumento da transação extrajudicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator