Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.117.903/RS. VALORES INTEGRAIS DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818006-22.2017.8.18.0140
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em desfavor de Antônio Francisco da Silva, objetivando a cobrança de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica referentes ao período de agosto de 2008 a agosto de 2017, no valor total de R$ 37.645,21. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e determinando a constituição de título executivo judicial para os valores não prescritos. Ainda, determinou que a parte autora se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão dos débitos discutidos na ação. Inconformada, a parte autora apelou, pleiteando a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e a possibilidade de cobrança integral do valor pleiteado. Por outro lado, a parte ré também interpôs apelação, arguindo inépcia da inicial e ausência de fundamentação suficiente na sentença, além de requerer a manutenção da prescrição quinquenal e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Recursos recebidos no duplo efeito legal (ID: 9841666). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço das apelações cíveis, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 2 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O apelado suscitou a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a petição inicial careceria de elementos necessários para demonstrar o direito postulado, especialmente em relação à comprovação do débito por meio de documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. Entretanto, não merece prosperar tal alegação. Dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, os fundamentos de fato e de direito do pedido e a indicação dos meios de prova. Neste caso, a parte autora instruiu a inicial com as faturas de energia elétrica, planilhas de cálculo e histórico de consumo, documentos estes que possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu a produção de prova em sentido contrário, o que não foi realizado de maneira satisfatória. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que as faturas de energia elétrica configuram prova escrita apta a embasar a ação monitória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas,razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada porconcessionária de energia elétrica com cópia de faturas paracobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, aassinatura do devedor." ( REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) - destaques acrescidos Portanto, afasto a preliminar. 3 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A parte ré também sustentou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de origem não teria analisado todas as questões suscitadas em sede de contestação. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A sentença analisou os pontos principais da controvérsia, apresentando fundamentos jurídicos claros e suficientes, em atenção ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O simples descontentamento da parte com o resultado não configura ausência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se acolhe pedido de nulidade da sentença quando essa, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese em que, apesar de sucinta, a sentença possibilitou que o exequente recorresse devidamente quanto ao mérito da questão controvertida. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A simples indicação de preceito legal (art. 25 da Lei nº 6.830/80), sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 4. Sobre as demais insurgências contidas no agravo regimental não houve a indicação no recurso especial dos dispositivos legais tidos como violados, nem foi demonstrada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 241900 MG 2012/0214489-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016) - destaques acrescidos Rejeito, pois, a preliminar. 4 – DO MÉRITO 4.1 - Do Prazo Prescricional A controvérsia principal nos presentes autos cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora para a cobrança de tarifas de energia elétrica. O juízo a quo aplicou o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, mas entendo que assiste razão à parte autora em seu recurso, devendo ser reformada a sentença neste ponto. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Seguindo essa mesma linha de entendimento, destaco julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 27 do CDC. Assim, sendo preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 2.Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Assim sendo, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia de 12/2003 até 11/2005, e, ainda, considerando que a ação declaratória foi ajuizada em 26/11/201, a prescrição sofreu interrupção na referida data. Logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos.5. E, com isto, entendo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança, pelo que também afasto esta preliminar. 6.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento, mas lhes negar provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Nesse contexto, considerando-se que a ação foi ajuizada em novembro de 2017, resta evidente que todos os débitos pleiteados pela autora, inclusive aqueles anteriores a outubro de 2012, estão amparados pelo prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição de parte da dívida. 4.2 - Dos demais pedidos do requerido Os demais argumentos trazidos pelo réu, como a abusividade dos valores cobrados e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), também não encontram respaldo. A fixação das tarifas de energia elétrica segue regulamentação específica da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo os valores submetidos a critérios técnicos e normativos. Não houve nos autos qualquer comprovação de erro ou irregularidade nos cálculos apresentados pela parte autora, ônus que cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à aplicação do CDC, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não se vislumbra qualquer abusividade na conduta da autora que justificasse a revisão judicial dos valores cobrados. A cobrança baseou-se em medições regulares e documentos que foram devidamente apresentados nos autos. 5 – DISPOSITIVO Diante das razões acima expostas, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária demandante, para reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, permitindo a cobrança integral dos valores pleiteados na inicial. Por outro lado, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelacao interposto pela concessionaria demandante, para reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, permitindo a cobranca integral dos valores pleiteados na inicial. Por outro lado, nego provimento ao recurso de apelacao interposto pela parte re, mantendo a sentenca em todos os seus demais termos. Majorar os honorarios, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade de justica a parte requerida.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.