Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: DEMERVAL FELIPE DE ARAUJO CARVALHO, IONARA DA PAZ SANTOS DECISÃO O pedido de reconsideração formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A., ora recorrente, insurge-se contra a certidão de trânsito em julgado (ID 73276933), apontando vício procedimental em razão do descumprimento do rito previsto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, notadamente no que se refere à necessária remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, após a negativa de retratação pelo Relator. Assiste razão à pretensão deduzida. Com efeito, é incontroverso que o Relator, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, realizou o juízo de retratação e manteve a decisão recorrida, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1095/STJ ao caso concreto, ante a ausência de constituição válida em mora e de outros requisitos para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, após a manifestação negativa quanto à retratação (ID 73276927), não houve remessa dos autos à Vice-Presidência para o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme expressamente determinado no despacho anterior (ID 73276916), o que configura vício procedimental relevante. A certificação do trânsito em julgado (ID 73276933), portanto, mostra-se prematura e desprovida de respaldo legal, porquanto não exaurida a fase de admissibilidade recursal perante o Tribunal de origem, sendo, por isso, nula de pleno direito. Ademais, a não observância do trâmite legal acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no âmbito de recursos excepcionais, cujo processamento exige o estrito cumprimento dos pressupostos procedimentais previstos na legislação processual civil.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0820002-84.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A. para: 1. Reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada no ID 73276933; 2. Determinar o imediato cancelamento da referida certidão, bem como a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que seja realizado o regular juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto no ID 73276908, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC; Cumpra-se. Intimem-se.