Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: LOURIVAL CARLOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e desproveu apelação, mantendo a sentença de origem. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de ausência de prequestionamento dos arts. 240 e 509, II, do CPC, bem como dos arts. 95, 97 e 98 do CDC, pleiteando o suprimento da suposta omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade por não ter prequestionado expressamente os dispositivos legais apontados pelo embargante, o que autorizaria a oposição dos embargos de declaração com caráter integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade de liquidação de sentença quando os parâmetros do cálculo estão definidos no título judicial. 5. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão, à luz do art. 1.025 do CPC, se a matéria foi suficientemente analisada à luz dos fundamentos jurídicos pertinentes. 6. A interposição de embargos declaratórios com objetivo exclusivo de rediscutir o mérito e alterar o resultado do julgamento, sem apontamento de vício concreto, caracteriza nítido intuito protelatório. 7. É cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com advertência quanto à possibilidade de majoração em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada com base na legislação aplicável. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis com finalidade infringente quando ausente vício no acórdão. 3. A utilização protelatória dos embargos de declaração enseja aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 95, 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800666-24.2019.8.18.0034
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (ID Num. 23224839) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Apelo, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em suas razões (ID Num. 23341951), o embargante entende que há omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente Agravo de Instrumento, quais sejam: arts. 240 e 509, II, do CPC; e arts. 95, 97 e 98 do CDC. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões com o prequestionamento da matéria de direito alegada. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 25243969, afirmando que o recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, sendo meramente protelatórios o recurso aclaratório. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como de forma clara se vê pela redação do art.1.022 do CPC. Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. O Banco do Brasil sustenta, em síntese, que o decisum é omisso e obscuro por não ter prequestionado os arts. 240 e 509, II, do CPC; e arts. 95, 97 e 98 do CDC. No entanto, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido suficientemente que o procedimento de liquidação de sentença se destina, apenas, à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 509 do Código de Processo Civil. Colaciona-se trecho do julgado: “(...) A liquidação prévia somente se mostra necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso. Assim, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Para tanto, nada impede que o credor, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda, desde logo, o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, como de fato ocorreu na hipótese em análise”. Ademais, conclui-se que, nos termos da jurisprudência que se formou no STJ, os poupadores possuem legitimidade para ajuizarem o cumprimento da sentença coletiva, ainda que não sejam associados ao IDEC no momento anterior ao ajuizamento da ação. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de qualquer vício a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator