Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800163-10.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 24409652) interposto nos autos do Processo nº 0800163-10.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão de id. 23484066 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Tendo em vista que as faturas de energia elétrica possuem natureza não tributária de preço público ou tarifa, submetem-se às regras de direito público e, portanto, atraem o prazo aplicável às ações pessoais, qual seja, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, não havendo falar, assim, na aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC. II - Apelação Cível conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, ao art. 43, § 5º, do CDC, além da divergência jurisprudencial. A parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja rejeitado ( id. 24436390). É o Relatório. Decido. Inicialmente, em atenção ao requerimento do benefício da justiça gratuita, em sede do id. 53193424 e, em virtude da não apreciação do pedido, CONCEDO o benefício, seguindo com a análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aduz violação ao art. 206, § 5º, I, do CC, argumentando que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como são as faturas de energia elétrica, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 ( cinco) anos, razão pela qual deve ser concedida a prescrição ao caso. Adiante, aponta ofensa ao art. 43, § 5º, do CDC, pois o acórdão combatido, ao aplicar o prazo prescricional de 10(dez) anos, desconsiderou a relação de consumo existente entre o recorrente e a empresa concessionária, cuja aplicação é imperativa nas hipóteses de cobrança de débitos pretéritos de consumidores. Por sua vez, o Órgão Colegiado entendeu que é de 10(dez) anos o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 205, do CC, de modo que inexiste a prescrição da pretensão do recorrente. “cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008 (Tema Repetitivo 251), consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de serviço de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC/1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028, do atual diploma civilista. De igual modo, esse entendimento se aplica ao caso de cobrança de tarifa de energia elétrica, porquanto a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou de preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados, quanto à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do STJ, veja-se: “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. 1. Nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. 2. Quanto ao prazo de prescrição dos juros, verifica-se, igualmente, ter o Tribunal a quo adotado orientação em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o prazo de prescrição da obrigação acessória segue o prazo da obrigação principal. 3. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 1º de junho de 2020. Relatora (STJ - REsp: 1769325 AM 2018/0250507-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/06/2020).” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. [...] 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. [...] 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/8/2013)”. Com efeito, tendo em vista que as faturas de energia elétrica possuem natureza não tributária de preço público ou tarifa, submetem-se às regras de direito público e, portanto, atraem o prazo aplicável às ações pessoais, qual seja, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, não havendo falar, assim, na aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC. (...) No caso concreto, a parte Apelada está cobrando débito referente a faturas do período de 2012 a 2017. Desse modo, tendo em vista que a Recorrida ajuizou a Ação Monitória em janeiro de 2018, nenhuma fatura foi atingida pelo prazo prescricional, de modo que inexiste falar em prescrição da pretensão autoral.” Acerca dessa questão, no Recurso Especial nº 2041714-PI, enviado ao STJ como representativo da controvérsia, a Ministra Relatora rejeitou o apelo e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: ‘É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal’ (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que, empregando a ratio decidendi dos Temas Repetitivos nº 252 e 254, tem aplicado o prazo prescricional decenal ali definido para a cobrança das tarifas de água e esgoto, também nas demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial. Por último, quanto a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC não tendo, assim, preenchido os requisitos mínimos para sua análise, incidindo o óbice da Súm. nº 284, STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V do CPC, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí