Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO VIEIRA BARBOSA RECORRIDA: MEIRELES E SILVA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807359-65.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24584127) interposto nos autos do Processo nº 0807359-65.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23285846, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. ART. 134 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. I – Compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que, de fato, a parte Apelada é ilegítima nos autos, tendo em vista que o negócio jurídico apontado pela parte Recorrente foi realizado com pessoa jurídica distinta, a qual inclusive foi devidamente citada, contudo, não se manifestou nos autos, não podendo ser imputada à parte Apelada, ora pessoa jurídica ilegítima nos autos, responsabilidade por negócio jurídico a qual não interferiu. II – Noutro lado, ainda que a parte Apelada fosse legítima, entendo que a Recorrida não teria responsabilidade no feito, haja vista que, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao antigo proprietário do veículo o dever de informar, imediatamente, ao órgão de trânsito competente, a mudança de propriedade do bem, ônus do qual, contudo, a parte Autora/Apelante não se desincumbiu de demonstrar. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, e ao art. 344, do CPC. Intimada (id. 24649182), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz que o aresto hostilizado incorreu em violação ao art. 134, do CTB, ao transferir de maneira absoluta e isolada ao antigo proprietário o ônus de comunicar a alienação do veículo ao DETRAN, pelo que concluiu ser a parte responsável pelos débitos decorrentes de infrações relacionadas ao automóvel. Neste ponto, o acórdão guerreado concluiu que, no caso, incumbe ao Recorrente, antigo proprietário do veículo, o dever de informar, imediatamente, ao órgão de trânsito competente, a mudança de propriedade do bem, nos termos do art. 134, do CTB, o que não ocorreu na espécie, sob os seguintes fundamentos, ipsis litteris: Ademais, de igual modo, a parte Apelada não teria responsabilidade no feito, haja vista que, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao antigo proprietário do veículo o dever de informar, imediatamente, ao órgão de trânsito competente, a mudança de propriedade do bem, no prazo de trinta dias, com a apresentação da cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, senão vejamos: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (…) Assim, ainda que a parte Apelada fosse legítima no feito, ausente a comprovação da comunicação da venda do veículo, pela parte Apelante, ao órgão de trânsito, descaberia falar em condenação do adquirente, ora Recorrida, à obrigação específica de transferência do veículo, nos moldes do art. 134 do CTB. Compulsando o Tema 1.324 do STJ (REsp 2.152.197/SP), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado em 04/04/2025). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.324, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí