Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
RECORRIDO: OZAILDE SILVA DOS SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803527-89.2019.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24106580) interposto nos autos Processo nº 0803527-89.2019.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 15940442, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – In casu,
trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença extinta por satisfação da dívida, em que o Apelante alega a impossibilidade de extinção ante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento, ainda que sem efeito suspensivo. II - A mera interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito, principalmente quando não demonstrada a eventual concessão de efeito suspensivo a tal recurso, motivo pelo qual é de prevalecer a regra relativa a essa modalidade recursal, no sentido de que a sua mera interposição não tem o condão de fazer cessar a execução, ou o prosseguimento do feito. III - Constatado que inexiste óbice ao prosseguimento do feito executório, como tenta fazer crer a parte Apelante e que a insurgência recursal configura mero descontentamento com o desenrolar da questão processual, deve ser desprovido o recurso e mantida inalterada a sentença proferida (art. 924 e 925 do CPC). III - Recurso conhecido e desprovido. Nas suas razões recursais, o Recorrente aduz impossibilidade de extinção da execução por satisfação da dívida, em razão da pendência de agravo de instrumento. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso ( id. 25152552). É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, a recorrente sustenta a impossibilidade de extinção da ação de cumprimento de sentença em virtude da satisfação do débito, uma vez que ainda existia agravo de instrumento pendente de julgamento, requerendo a anulação da sentença. No entanto, não tendo a Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem a medida de tal violação, restou configurada a deficiência de fundamentação recursal, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento do recurso. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí