Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MANOEL VERISSIMO DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800971-74.2022.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23842543) interposto nos autos do Processo nº 0800971-74.2022.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23213792, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA. INCÊNDIO. MORTE DE ANIMAIS POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. 2. No caso dos autos, restou demonstrada a conduta da concessionária, consistente na falta de cuidado e manutenção na rede de distribuição de energia elétrica, tendo em vista que uma leve chuva provocou fogo na fiação, rompendo dois fios que caíram dentro do terreno do Autor. O dano consiste na morte dos animais, 3 porcos de propriedade do Autor. Demonstrado, portanto, que a morte dos animais se deu por eletrocussão, em virtude da omissão da concessionária na fiscalização e manutenção adequada da rede energética. 3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do Autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar. 4. Demonstrado nos autos os fatos constitutivos do direito do Autor, relativos aos danos patrimoniais suportados, razão pela qual mantida a condenação em danos materiais. 5. Majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.25096238), pleitando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC, argumentando que não houve procedimento ilegal por sua parte e nem comprovação de nexo causal entre o ato da empresa Recorrente e o dano suportado pela Recorrida, não cabendo sua condenação em danos morais. Todavia, observo que a Corte Estadual não se manifestou a respeito de matéria referente a danos morais, se limitando a manter a sentença que condenou a Recorrente ao ressarcimento do dano material, devidamente corrigidos monetariamente, conforme se verifica, in verbis: “Com base nesse entendimento, o Autor, para configuração da responsabilidade da empresa recorrente, deve demonstrar o dano e o nexo causal deste com o agir da concessionária de serviço público, independente de dolo ou culpa. No caso dos autos, restou demonstrada a conduta da concessionária, consistente na falta de cuidado e manutenção na rede de distribuição de energia elétrica, tendo em vista que uma leve chuva provocou fogo na fiação, rompendo dois fios que caíram dentro do terreno do Autor, como demonstra a foto Id. 18659974 – Págs. 1, 3 e 4. O dano consiste na morte dos animais, 3 porcos de propriedade do Autor, conforme atestam as fotos Id. 18659974 – Págs. 2 e 5. Demonstrado, portanto, que a morte dos animais se deu por eletrocussão, em virtude da omissão da concessionária na fiscalização e manutenção adequada da rede energética. Assim, restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do Autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar. […] Nesse ínterim, a despeito das alegações do Apelante, tenho que o dano material resta satisfatoriamente demonstrado. Isso porque as fotografias Id. 18659974 não dão azo a dúvidas quanto aos danos materiais suportados pelo Autor em virtude da queda de fios de energia elétrica em sua propriedade no ano de 2022. Ademais, observo que foi juntada declaração à inicial, do açougueiro da região, que compra os animais de abate do Autor e dos demais produtores da localidade, informando que o valor de cada porco equivale a R$ 900,00, totalizando um prejuízo material de R$ 2.700,00. Assim, restando patente a comprovação dos danos materiais e desincumbindo-se o Autor de seu ônus, caberia à concessionária de energia elétrica, ora Apelante, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, a afastar a ocorrência do prejuízo patrimonial, o que não se verifica na hipótese, considerando que apenas formulou defesa genérica nesse ponto alegando a ausência de provas. Pelo exposto, a indenização pelos danos materiais deve perfazer o montante de R$ 2.700,00, razão pela qual mantenho a condenação da empresa Ré, ora Apelante à restituição dos danos patrimoniais..”. Assim, o argumento da Recorrente resta obstado pela Súm. nº 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Por último, a Recorrente defende que foi excessivo o quantum fixado a título de danos morais, requerendo, alternativamente, o rebaixamento do valor da condenação. Contudo, além do acima explicitado, referente a ausência de discussão pelo acórdão da matéria referente a danos morais, a Recorrente não indica o artigo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí