Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Considerando que os descontos iniciaram em 17/10/2014, estão prescritos somente as parcelas descontadas até 05/02/2015, tendo em vista a ação foi ajuizada em 05/02/2020. Porém, as demais pretensões não prescreveram e são suficientes para acarretar a condenação determinada no acórdão. 2. No entanto, em relação à taxa de correção monetária o acórdão foi expresso ao consignar que a taxa aplicada é a SELIC, que nos danos materiais inicia da data do ato ilícito (primeiro desconto), ao passo que nos danos morais inicia apenas no arbitramento da indenização. 3. Por fim, quanto à compensação, também entendo que não houve omissão, pois o acórdão foi claro ao dispor que “o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência é mero registro de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 5415656), e, por isso, não constitui prova suficiente”. 4. Embargos acolhidos parcialmente. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos sub examine, atribuindo-lhe efeito modificativo, suprindo a omissão apontada pelo Embargante para que faça constar no julgamento da Apelação Cível originária a ocorrência de prescrição parcial, no que se refere à repetição do indébito, das parcelas descontadas anteriormente ao dia 05/02/2015, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-96.2020.8.18.0078
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por JOSÉ CRAVELINO DOS SANTOS, concedeu provimento ao recurso, nestes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar: i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 304215213-6, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 12350892). Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a ação foi instaurada em 25/10/2021, enquanto o contrato em questão remonta ao ano de 2014, de modo que estão prescritos os valores descontados antes de 25/10/2016; ii) a prescrição é questão de ordem pública e de cognição de ofício pelo magistrado, razão pela qual pode ser reconhecida em sede de Embargos de Declaração; iii) há requerimento expresso na contestação acerca da devolução da quantia recebida pela parte autora em caso de condenação, ao passo que não há impugnação acerca do recebimento da quantia em réplica, tampouco a parte autora apresentou extrato bancário do período para desconstruir a prova juntada pelo Banco Pan; iv) não houve indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação imposta, requerendo-se, pois, que seja o INPC. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante suscita omissão no acórdão em relação: i) a ocorrência de prescrição parcial; ii) pedido de compensação pelo valor transferido para conta da Embargada; iii) índice de correção monetária a ser adotado. Ao analisar o acórdão cum granos salis, entendo que o acórdão foi parcialmente omisso em relação às questões alegadas. Com efeito, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis: CDC/1990 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além do prazo prescricional, que, frise-se, é o quinquenal, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso também se cinge ao termo inicial deste, que, segundo o Apelado, seria a data do primeiro desconto supostamente indevido. Ocorre, porém, que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Todavia, como ainda ocorrem descontos oriundos do contrato ora impugnado, não há que se falar em prescrição total da pretensão, apenas parcial. Quanto à prescrição parcial, aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Por tal razão, considerando que os descontos iniciaram em 17/10/2014, estão prescritos somente as parcelas descontadas até 05/02/2015, tendo em vista a ação foi ajuizada em 05/02/2020. Porém, as demais pretensões não prescreveram e são suficientes para acarretar a condenação determinada no acórdão. No entanto, em relação à taxa de correção monetária o acórdão foi expresso ao consignar que a taxa aplicada é a SELIC, que nos danos materiais inicia da data do ato ilícito (primeiro desconto), ao passo que nos danos morais inicia apenas no arbitramento da indenização. Por fim, quanto à compensação, também entendo que não houve omissão, pois o acórdão foi claro ao dispor que “o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência é mero registro de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 5415656), e, por isso, não constitui prova suficiente”. Logo, os Embargos devem ser acolhidos apenas parcialmente. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, acolho parcialmente os Embargos sub examine, atribuindo-lhe efeito modificativo, suprindo a omissão apontada pelo Embargante para que faça constar no julgamento da Apelação Cível originária a ocorrência de prescrição parcial, no que se refere à repetição do indébito, das parcelas descontadas anteriormente ao dia 05/02/2015. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator