Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7.589-A) APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de valores relativos à recuperação de consumo não faturada anterior a 90 dias da inspeção. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando ausência de provas quanto à autoria da irregularidade e ilegalidade na cobrança decorrente de apuração unilateral pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer a legitimidade da cobrança decorrente da constatação de desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina os procedimentos para recuperação de consumo decorrente de irregularidades, determinando a necessidade de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação do consumidor e possibilidade de realização de perícia técnica. O procedimento administrativo foi conduzido em conformidade com as normas regulatórias, tendo o TOI sido assinado pelo inquilino do apelante, que acompanhou a inspeção, e registrado em documentos fotográficos. O desvio de energia no ramal de ligação configura irregularidade distinta da adulteração de medidor, dispensando perícia técnica para sua comprovação, sendo suficiente a constatação in loco por prepostos da concessionária. A cobrança dos valores referentes à diferença entre o consumo estimado e o faturado encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a legitimidade da recuperação de consumo nesses casos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é vedada quanto a débitos anteriores a 90 dias da data da inspeção, conforme entendimento consolidado no Tema 699 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recuperação de consumo decorrente de desvio de energia no ramal de ligação é legítima quando realizada com observância das normas regulamentares e dos princípios do contraditório e ampla defesa. A constatação de desvio de energia no ramal de ligação dispensa perícia técnica, sendo suficiente a verificação in loco acompanhada de registros fotográficos e documentação adequada. A suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer em razão de débitos de recuperação de consumo referentes a período superior a 90 dias da data da inspeção. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 129 e 130; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.200787-2/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. TJRS, Recurso Cível nº 71002874154, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, 1ª Turma Recursal Cível, j. 31.03.2011. TJPI, Apelação Cível nº 0000100-63.2017.8.18.0104, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801142-68.2021.8.18.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO GOMES DA SILVA (Id 16597623) visando combater a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (Processo nº 0801142-68.2021.8.18.0074) que move em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na sentença (Id 16597621), o d. juiz a quo: “Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).” A parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo em suma, que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a cobrança é ilegítima, porquanto inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades. Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado na contestação, produzido unilateralmente pela concessionária não tem força probante ao ponto de comprovar a ocorrência de fraude, tendo em vista que não teve participação de profissional técnico especializado, devendo, portanto, ser auferido a sua existência por outros meios legais. Aduz, ainda, que não participou dos ato de fiscalização e não assinou o TOI, o que contraria a legislação vigente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na sentença para, no mérito, reformar a sentença, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença declarando-se inexiste o alegado débito. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, alegando que não merece prosperar a tese de unilateralidade, uma vez que a inspeção foi acompanhada pelo inquilino do apelante, tendo, inclusive, assinado a documentação referente ao procedimento administrativo (TOI). Sustenta que em momento algum imputou a alguém a autoria, contudo, entende que o consumidor se beneficiou desta situação irregular e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado (Id 16597634). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação de tutela antecipada provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (decisão - Id 18144356). Dispensabilidade do parecer ministerial. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas em seu efeito devolutivo (decisão – Id 18144356). II - MÉRITO Trata-se na origem de AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, proposta pelo apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica declaração da inexistência de débito e a anulação da multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado Ao sentenciar o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Neste passo, a não observância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos Princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Diante destas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, denota-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se em observância às normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. Isto porque a irregularidade apurada na unidade consumidora da parte autora refere-se à constatação de desvio de energia no ramal de ligação, devidamente evidenciada por recursos visuais (Id 16597454 e seguintes), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia, que passava diretamente da rede de transmissão. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos de desvio de energia no ramal de ligação, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. Percebe-se, ainda, do exame dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção (Id 16597456), no qual consta devidamente assinado pelo Sr. SAMUEL SILVA PEREIRA, que é inquilino do apelante, na data de 30 de junho de 2021. Ademais, registra-se que a apelante foi devidamente notificada da irregularidade. Neste sentido, diante da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica consistente em desvio de ligação, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção e registrada no TOI (Id 16597456), denota-se que, consoante entendimento perfilhado pelo juízo a quo, que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante fora beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - QUESITOS SUPLEMENTARES - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA - REVISÃO DO FATURAMENTO - VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRADOS - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA. Não há se falar em cerceamento de defesa quando constatado que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos nos momentos oportunos, mas não o fez tempestiva e adequadamente. Tendo o desvio de energia no ramal de entrada resultado em registro a menor do consumo na unidade consumidora, é legitima a cobrança das diferenças calculadas com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, notadamente quando não demonstrados quaisquer vícios no processo administrativo. Ausente comprovação de qualquer constrangimento perpetrado pela concessionária no momento da inspeção ou da cobrança, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200787-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024). AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR CONSTATANDO \DESVIO\ DE ENERGIA POR INTERMÉDIO DE PONTO DE DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO NA FASE \A\. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA RELATIVAMENTE A DÉBITOS ANTIGOS. 1. Inocorrendo mera irregularidade no medidor, mas sim de \desvio\ de energia, não há como desconstituir o débito decorrente de recuperação de consumo, conforme determinado na sentença. 2. Cabível, entretanto, o afastamento da cobrança de custo administrativo de cunho potestativo, pois não há comprovação efetiva de gastos que o justifique. 3. Inadmissível, entretanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumos pretéritos, mormente em se tratando de recuperação de consumo, impossível cogitar da possibilidade de corte, relativamente a tal débito, dos serviços. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002874154 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/03/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2011). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. PERMITIDO. TEMA 699 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que “na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” 2. Desse modo, é possível a suspensão administrativa do fornecimento do serviço quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 3. Ou seja, o corte administrativo pela concessionária de serviço público deve ter limite temporal de apuração retroativa, no entanto, para religar a energia não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Quanto ao débito restante deverá ser cobrado pelas vias ordinárias. 4. Assim, no caso de fraude no medidor aqui caracterizada na forma de desvio no ramal de entrada, apurada em processo administrativo com obediência ao contraditório e ampla defesa, é permitido o corte no fornecimento da energia desde que com base no débito dos últimos 90 dias. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000100-63.2017.8.18.0104 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021). Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora em apreço, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.