Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A)
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da sentença foi a ausência de aceite nas duplicatas e triplicatas executadas, bem como a não comprovação da entrega dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível para desconstituir os títulos executados; (ii) estabelecer se as duplicatas e triplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, possuem força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC. 4. A duplicata sem aceite pode ser título executivo extrajudicial desde que cumulativamente: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria; e (iii) não haja recusa formal do aceite pelo sacado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. No caso concreto, a duplicata nº 10026233/1 preenche os requisitos exigidos, pois foi protestada e acompanhada de declaração de entrega expedida por transportadora, conferindo-lhe executividade. 6. Os demais títulos executados (duplicatas nº 10026234/1, 10026248/1 e triplicatas nº 10026249/1 e 10025524/1) não possuem comprovação de protesto, o que impede sua execução por não configurarem obrigação certa, líquida e exigível.7. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da execução em relação aos títulos desprovidos dos requisitos formais, mantendo-se a execução apenas quanto ao título nº 10026233/1. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ausência de requisitos formais essenciais à execução, desde que a matéria possa ser analisada de ofício e não demande dilação probatória. 2. A duplicata sem aceite pode ser executada judicialmente se estiver acompanhada de protesto, documento hábil de comprovação da entrega da mercadoria e não houver recusa formal do sacado. 3. A ausência de protesto inviabiliza a execução de duplicatas sem aceite, uma vez que não atendem ao requisito de certeza, liquidez e exigibilidade exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 518 e 803, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A ( Id 16070975) em face da sentença ( Id 16070973) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042) movida pela ora apelante em desfavor de ZAIRE ADÃO MAGGIONI), na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos doa artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Parte exequente condenada a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença fundamentou-se na defesa do executado que a pretensão apontada está embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e não comprovação de entrega dos produtos. Nas razões recursais, o apelante alega a ilicitude do apelado em opor-se à execução de título enquanto tramitava embargos a execução, visto que a conduta afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstitui o título executivo é a apresentação de embargos à execução. Diz que, o regramento não exige mais prévia penhora como condição aos embargos à execução, a exceção de pré-executividade perdeu quase sua totalidade. Sustenta o cerceamento de defesa, ao argumento de que já havia em trâmite ação de embargos à execução, na qual, fora requerido a produção de provas. Afirma que na referida ação, o apelado já havia confirmado o negócio jurídico, e que o magistrado a quo se prendeu às formalidades processuais em detrimento da resolução da questão judicial. Defende que embora as duplicatas que instruíram a ação executiva estejam sem o aceite do sacado foram acompanhadas de instrumento de protesto por Falta de Pagamento e pelas Notas Fiscais de Entrega de Mercadorias, através de declaração da transportadora local, o que se conclui comprovada a compra e entrega da mercadoria. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação executiva, pela devida comprovação da compra e entrega da mercadoria por meio de protestos das duplicatas inadimplidas. Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16070979) Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil ( Id nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO DO RELATOR I-ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II- MÉRITO DO RECURSO Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante, BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI decorrentes das duplicatas nº 10026233/1; 10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, que totaliza o valor de R$ 167.903,04 ( sento e sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quatro centavos). O magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em seu fundamento apontou que a pretensão executiva estava embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e pela não comprovação de entrega dos produtos. O Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o seu artigo 518, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e do atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. O artigo 803, parágrafo único, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída se sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. O artigo 784 do CPC descreve o rol de títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. Entre eles, a duplicata, que é regulada pela Lei nº 5.474/1968, tendo como característica a sua causalidade, sendo emitida para documentar relações jurídicas de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Alguns títulos de créditos não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Ocorre que em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite. Sobre a temática, leciona André Santa Cruz: "A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores. Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não ( LD, art. 15, I). Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas (Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 935-936)." Assim, conforme a doutrina mencionada, a duplicata sem o aceite não perderá a sua executividade, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e também que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos em lei. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Nesta pespectiva, o artigo 15 da Lei nº 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." No caso dos autos, da análise dos documentos quando do ajuizamento da ação executiva, no que se refere a duplicata nº 10026233/1, o exequente juntou o protesto relativo ao título ( Id 16070784 - Pág. 11) e declaração de entrega expedida de empresa transportadora. Assim, quanto à duplicata mencionada, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a existência de débito e a entrega do produto. Por outro lado, no que se refere às duplicatas nº10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, constam declaração de entrega e notas fiscais, contudo, não há prova específica de que tenham sido protestadas, o que impede que sejam utilizadas como instrumento para fundamentar a execução. Logo, quanto aos títulos nº10026234/1; 10026148/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, deve ser declarada a nulidade da execução, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção parcial da execução. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1, para tanto, devendo o presente processo ao juízo de origem. Sem inversão dos honorários advocatícios tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.